TJDFT - 0723324-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:20
Homologada a Transação
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01/10/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:04
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723324-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ANGELO SODRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, ajuizada por DAVID ANGELO SODRE em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora visa que a ré se abstenha de efetuar novos descontos de empréstimos em sua conta corrente, com base na resolução BACEN 4.790 de 26.03.2020, que trata sobre cancelamento de autorizações de débitos em conta corrente.
A antecipação de tutela foi indeferida no ID 178870252 e a gratuidade de justiça concedida.
Contestação apresentada no ID 182249656.
Réplica juntada no ID 186619546 .
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A pretensão da autora se baseia na resolução BACEN 4.790 de 26.03.2020.
Os artigos 6º e 9º da referida resolução devem ser interpretados conjuntamente e dispõem que: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Ora, no caso a autorização para descontos do empréstimo em conta corrente foi livremente pactuada, não sendo o caso de não reconhecimento da autorização.
Portanto, deve vigorar o que restou pactuado entre as partes, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade.
O reconhecimento em sentido diverso violaria o equilíbrio contratual, porquanto o desconto em conta corrente é forma de garantia do credor do recebimento do seu crédito e traz benefícios ao consumidor no momento da celebração do contrato, como juros menores.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes acórdãos deste TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
TEMA 1085 STJ CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI Nº 10.486/2002.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PECULIARIDADES.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.181/2021.
REQUERIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA. 1.
A ressalva constante no Tema 1085 do STJ de que os débitos são devidos enquanto a existir autorização não significa que o correntista possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta às disposições contratuais pactuadas livremente. 2.
O cancelamento da autorização dos descontos na esfera judicial, ainda que possível, deve ser acompanhado de elementos de prova capazes de demonstrar a possibilidade quitação dos empréstimos de forma diversa, uma vez que o Poder Judiciário não pode conceder aval para que o autor se coloque em situação de inadimplência. 3.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 4.
O Poder Judiciário não pode restringir a autodeterminação de pessoas capazes.
O chamado "paternalismo estatal" não pode renascer nos tribunais para proteger pessoas contra pessoas, com exceção das hipóteses em que haja absoluto desequilíbrio nas relações entre elas. 5.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 10.486/2002 nos descontos efetivados em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, decorrentes de empréstimos bancários comuns, autorizados pelo mutuário perante a instituição financeira (STJ, Tema Repetitivo nº 1085, Segunda Seção, acórdão publicado em 15/3/2022). 6.
A retenção da integralidade dos rendimentos do devedor mostra-se desarrazoada e atinge a proteção da sua dignidade.
A limitação dos descontos não se afasta do mínimo existencial estabelecido no Decreto nº 11.150/2022 e resguarda os interesses dos litigantes. 7.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, §4º). 8.
A instauração do processo de repactuação de dívidas depende de requerimento do consumidor e possui regramentos próprios, com a necessidade de audiência de conciliação entre as partes e proposta de plano de pagamento ofertada pelo consumidor/devedor (CDC, art. 104-A).
As dívidas são legítimas e não há pedido repactuação das dívidas pelo autor. 9.
Recursos conhecidos e não providos. (Acórdão 1732874, 07019936920228070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato, o que não é possível vislumbrar no caso em análise. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Diante da ausência de vícios no contrato e da anuência da contratante quanto à realização de débitos em sua conta, que fora livremente pactuada, deve ser observada a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), mostrando-se lícita a conduta da instituição financeira em debitar os valores referentes ao pagamento do contrato de mútuo. 4.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1718447, 07056536720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O pedido, portanto, é improcedente.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 08:03:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723324-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ANGELO SODRE REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:13:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 21:59
Outras decisões
-
16/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:39
Outras decisões
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27/11/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:03
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID ANGELO SODRE - CPF: *53.***.*64-08 (AUTOR).
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21/11/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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