TJDFT - 0771267-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771267-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GERALDO DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 13:32:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
18/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
01/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO DE SOUZA BATISTA em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771267-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GERALDO DE SOUZA BATISTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 25 de março de 2024 19:10:22.
LEILA MOREIRA DOS SANTOS MARNET Servidor Geral -
25/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/03/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
13/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de LUIZ GERALDO DE SOUZA BATISTA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771267-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ GERALDO DE SOUZA BATISTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LUIZ GERALDO DE SOUZA BATISTA - CPF/CNPJ: *19.***.*27-34 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
No caso dos autos, o reconhecimento da dívida ocorreu apenas em 05/12/2023, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 180803429.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Por derradeiro, não há falar-se em concessão de maior prazo para apresentação de documentação, conforme pleiteado na contestação, tendo em vista que o ente público já dispõe de prazo específico para apresentar sua defesa e os documentos pertinentes.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 923,46 (novecentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/02/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/02/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:25
Outras decisões
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26/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/12/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/12/2023 20:44
Recebidos os autos
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23/12/2023 20:44
Declarada incompetência
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18/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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