TJDFT - 0701127-66.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:18
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DOMINGO RODRIGUES DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGA ANTECIPADAMENTE A LIDE.
PROVAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A TESE INICIAL.
AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELOS AUTORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial referente à transferência de infrações e débitos, inerentes a veículo, para o nome do segundo requerente.
A parte recorrente alega ter havido cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva das testemunhas arroladas.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
Certo é que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias, art. 370, § único, do CPC.
Não obstante, o contraditório e a ampla defesa são direitos garantidos pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV.
O art. 369 do CPC dispõe ainda que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Assim, quando a prova requerida é o único meio à disposição da parte para tentar provar o fato constitutivo de seu direito, é dever do magistrado deferir sua produção, sob pena de malferir o direito à ampla defesa.
IV.
No caso dos autos, o Juízo de origem sustentou suas razões de decidir na ausência de prova de que o segundo requerente era o condutor do veículo no momento do cometimento das infrações.
No entanto, conforme descrito na petição inicial, os autores alegam ter celebrado negócio de compra e venda do veículo, o que seria suficiente para configurar o real condutor.
Além disso, há ainda pedido para anotação do comunicado de venda do veículo ao segundo autor, pedido este que sequer foi apreciado pelo Juízo de origem.
V.
Nessa linha, é impositiva a produção da prova testemunhal requerida pelos autores a fim de que seja demonstrada a realização do negócio jurídico e também quem era o condutor do veículo.
Cerceamento de defesa configurado.
Sentença anulada.
Destaque-se, conduto, que a anulação da sentença não vincula o Juízo de origem a julgar procedentes os pedidos, em especial o de transferência das infrações e débitos, sobretudo considerando o disposto na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
VI.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva das testemunhas arrolada pelos recorrentes.
VII.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:57
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *13.***.*90-30 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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