TJDFT - 0700459-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:19
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:48
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de ROSANA AIRES FREIRE em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:18
Outras decisões
-
01/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0700459-04.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Requisição de Pequeno Valor - RPV (10673) EXEQUENTE: ROSANA AIRES FREIRE, FABRICIO AIRES FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte autora para juntar aos autos contrato de honorários, para expedição de precatório.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 17:09:52.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
27/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700459-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA AIRES FREIRE, FABRICIO AIRES FREIRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Brasília - DF, 28 de maio de 2024 18:52:40.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
28/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 13:42
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700459-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANA AIRES FREIRE, FABRICIO AIRES FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
O procedimento nos Juizados Especiais Fazendários é orientado pelo princípio da celeridade e visa, sempre que possível, à conciliação entre as partes, reforçado pela Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015.
No entanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a audiência preliminar, em regra, não tem servido ao fim conciliatório e à celeridade processual, limitando-se os representantes judiciais do requerido a apresentar as respectivas peças de defesa.
Assim, POSTERGO a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das partes em sua realização.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado à presente decisão.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 06:58:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:42
Outras decisões
-
15/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:47
Declarada incompetência
-
04/01/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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