TJDFT - 0716939-65.2021.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 22/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 21:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/05/2025 00:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 23:14
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SALAH EDDIN NASER em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO HOLLANDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:13
Juntada de Petição de laudo
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BATISTA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:59
Outras decisões
-
21/02/2025 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:12
Outras decisões
-
21/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de apuração de haveres.
Tendo em vista o comprovante de ID. 199348218, esclareço aos requeridos que a perícia será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios.
Ou seja, caberá ao sócio FABIANO MATTOS DE OLIVEIRA a porcentagem de 18,7% (dezoito vírgula sete por cento), que equivale à quantia de R$ 1.589,50 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), ao sócio PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO a porcentagem de 19% (dezenove por cento), que equivale a quantia de R$ 1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais), à sócia RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO a porcentagem de 11,05% (onze vírgula zero cinco por cento), que equivale a quantia de R$ 939,25 (novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), ao sócio SALAH EDDIN NASER a porcentagem de 21,25% (vinte e um vírgula vinte e cinco por cento), que equivale a quantia de R$ 1,806,25 (mil oitocentos e seis reais e vinte e cinco centavos) e ao sócio RODRIGO GONTIJO HOLLANDA a porcentagem de 30% (trinta por cento), que equivale a quantia de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais).
Assim, intimo os requeridos para complementarem o depósito da primeira parcela nos termos desta decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial da quantia respectiva.
A cota parte do autor será paga nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016, haja vista o benefício da gratuidade de justiça concedido.
A fixação de honorários periciais deve guardar respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade e a natureza da prova técnica a ser produzida, bem como o local e o tempo necessário ao cumprimento do serviço.
No caso dos autos, tenho que o valor fixado é justo ao expert considerando a complexidade do trabalho a ser feito consistente na apuração de haveres da sociedade em questão por meio de análise documental, cálculos contábeis e, possivelmente, realização da prova por estimativa, justificando, portanto, a aplicação do disposto no art. 2, §1º, da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016.
Assim, após entregue o laudo pericial determino seja requisitado à autoridade competente, nos termos dos arts. 1º, §1º, e 5º da Portaria Conjunta 101, de 10/11/2016, o importe refere à parte do autor.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:53
Outras decisões
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 07:57
Outras decisões
-
15/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANO MATTOS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716939-65.2021.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FABIANO MATTOS DE OLIVEIRA REU: WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, RODRIGO GONTIJO HOLLANDA, SALAH EDDIN NASER, RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO, PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a perita se manifestou em petição de ID 191235598.
De ordem, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 10:25:14.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO HOLLANDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SALAH EDDIN NASER em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0716939-65.2021.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: FABIANO MATTOS DE OLIVEIRA REU: WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME, RODRIGO GONTIJO HOLLANDA, SALAH EDDIN NASER, RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO, PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a perita se manifestou em petição de ID 187627179.
De ordem, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 09:57:48.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
À Secretaria: 1.
Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc).
Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa.
Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa.
Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos.
Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa.
Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito.
Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho.
Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo.
Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada.
Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5.
Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6.
Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes. 7.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
17/02/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:28
Outras decisões
-
15/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO HOLLANDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SALAH EDDIN NASER em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/11/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:15
Outras decisões
-
06/10/2023 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SALAH EDDIN NASER em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO HOLLANDA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
05/06/2023 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 12:13
Juntada de carta
-
05/06/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 10:10
Transitado em Julgado em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de SALAH EDDIN NASER em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO HOLLANDA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de RAISSA LANA DO NASCIMENTO CAMILO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PEDRO CRUZ FURTADO RIBEIRO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 08:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/04/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
13/03/2023 14:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:09
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
23/01/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
17/01/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 13:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2023 12:34
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 00:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/12/2022 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/11/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2022 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 19:17
Expedição de Mandado.
-
21/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 18:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de WAYA ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA - ME em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de FABIANO MATTOS DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2022 20:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/03/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/03/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2022 00:32
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:27
Indeferida a petição inicial
-
10/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/02/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
15/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
15/01/2022 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/11/2021 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
21/10/2021 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711573-75.2017.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Julio Azevedo Lessa
Advogado: Luciana de Oliveira Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2018 16:33
Processo nº 0711573-75.2017.8.07.0018
Andreia Moraes de Oliveira Mourao
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Hildegardo Santos Araujo Neto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 10:15
Processo nº 0711573-75.2017.8.07.0018
Julio Azevedo Lessa
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Andreia Moraes de Oliveira Mourao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2017 14:54
Processo nº 0713763-98.2023.8.07.0018
Edson Marques dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:49
Processo nº 0716939-65.2021.8.07.0015
Fabiano Mattos de Oliveira
Waya Assessoria Esportiva LTDA - ME
Advogado: Nathalia Amorim Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 13:58