TJDFT - 0704551-50.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:08
Transitado em Julgado em 13/07/2025
-
13/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/07/2025 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:12
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:19
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
21/10/2024 16:19
Homologada a Transação Penal
-
21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:27
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
02/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:52
Outras decisões
-
25/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/07/2024 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Declarada incompetência
-
08/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:57
Declarada incompetência
-
21/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
18/06/2024 10:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0704551-50.2023.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUCAS SOUSA DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por LUCAS SOUSA DA SILVA.
Argumenta a Defesa que a situação narrada nos autos não é verdadeira e foi acusado de maus tratos de forma injusta, uma vez que não há elementos que evidencie o ocorrido.
Subsidiariamente, requereu, ao menos, o direito de visitar sua avó, ora vítima, que se encontra com a saúde debilitada (ID. 184162534).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido, pois os relatórios e documentos acostados indicam o contrário do que diz o requerente (ID. 184702935). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, no dia 25/05/2023, foi noticiado perante a autoridade policial que LUCAS SOUSA SILVA estava praticando maus tratos em desfavor de sua avó DOMINGAS SOUSA.
Consta no inquérito policial: "(...) Segundo o relatado, desde que LUCAS passou a cuidar da sua avó DOMINGAS, ela teve perda exacerbada de peso, justificada por ele como sendo falta de apetite, e começaram a aparecer marchas roxas pelo corpo dela.
Ao ser verificada imagens da câmera de segurança instalada na residência, viu-se cenas de maus tratos praticados por LUCAS à sua avó DOMINGAS, consistentes em manejá-la com truculência, apertos nos braços e na mão, empurrões e puxões na cabeça, e, ao que se percebeu, grita com ela e a oprime.
Relata-se também que filha da idosa, tia do agressor, foi comunicada da situação, mas optou-se por não fazer nada à respeito e que a irmã e a mãe do agressor (filha da vítima) presenciam e são coniventes com as agressões.
Por fim, consigna-se da importância de se afastar o agressor, bem como a mãe e a irmã dele, do convívio com a vítima idosa, resguardando a integridade física e psicológica dela.
Foram anexados à referida denúncia 03 arquivos de vídeo, contendo momentos de agressões à idosa debilitada.
No primeiro vídeo, registra LUCAS dando comida na boca da sua avó, ocasião em que ele empurra a colher na boca dela com truculência, provavelmente machucando a boca, no que ela tenta afastar a mão dele, mas ele puxa a mão dela e tenta continuar dando comida a ela, ao tempo que ele desfere empurrões na cabeça dela.
Em seguida LUCAS limpa com um pano a boca da avó, imprimindo força contra o rosto dela.
Depois, ela começa a fazer vômito, momento em que ele coloca uma vasilha plástica na frente do rosto dela e puxa e empurra a cabeça dela contra a vasilha repetidas vezes.
Nos dois outros vídeos, um mostra LUCAS vestindo sua avó e o outro também dando comida a ela, mas em ambos se percebe o tratamento ríspido e impaciente dispensado à idosa.
Os fatos revestem-se de gravidade, pois além de ser idosa de 87 anos, a vítima é cadeirante e debilitada física e mentalmente.
Em 10/05/2023, por volta das 16h30, uma equipe da SPCOM/27ªDP, composta por mim (subscritor) e pelo Agente RELDON, diligenciou até a residência da idosa vítima, onde fomos atendidos pela atual cuidadora JEANE DIAS OLIVEIRA, RG nº 1.781.518/DF, que informou que, há cerca de um mês, passou a cuidar da idosa DOMINGAS, que estava muito debilitada, contratada pela filha dela ANA ROSA.
Que já havia anteriormente cuidado de dona DOMINGAS por 01 ano e 05 meses, mas deixou o trabalho em julho do ano passado, ficando outra cuidadora no seu lugar, mas, depois, dona DOMINGAS passou aos cuidados do neto dela LUCAS.
Verifiquei que a idosa aparentava estar muito bem cuidada, ou seja, com boa aparência, vestida adequadamente e banho tomado.
A residência estava limpa e organizada Apesar de apresentar debilidade mental, indaguei a dona DOMINGAS se estava bem, que respondeu que sim.
Observo as Ocorrências 768/2023-DELETRÔNICA e 2995/2023- DPELETRÔNICA, registradas respectivamente em 02/01/2023 e 06/01/2023 por EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA, neto de dona DOMINGAS e quem instalou o sistema de monitoramento dela por câmeras, nas quais informa que LEONILDA e LETÍCIA, mãe e irmã de LUCAS, desconectaram os cabos das câmeras, causando dano nos aparelhos do sistema de monitoramento, instalado visando resguardar a integridade física da idosa (...)" Em 06/06/2023, foram deferidas as medidas protetivas de urgência de proibição de aproximação e contato da ofendida consistentes em proibição de aproximação e contato, além de proibição de frequentar a residência da ofendida (ID. 160985860).
As medidas protetivas de urgência visam proteger a vida e a incolumidade física e psíquica da vítima, durante o curso do inquérito ou do processo, ante a ameaça de reiteração da prática delitiva pelo suposto agressor.
Ademais, as medidas protetivas devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher vítima de violência doméstica.
Nesse sentido, o art. 19, §6º da Lei 11.340/2006 dispõe que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
A Lei 11.343/06 não determinou prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, de forma que devem perdurar por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica.
No caso dos autos, deve-se levar em conta o princípio da precaução, uma vez que a vítima é uma senhora idosa, portadora de deficiência e que há fortes indícios de que tenha sido vítima de maus tratos perpetrados pelo ofensor.
A Defesa não trouxe provas para subsidiar seu pleito, de forma que não houve alteração da situação fático jurídica que ensejou o deferimento de medidas protetivas de urgência.
Ainda, não há nenhuma informação nos autos de que a vítima deseje retomar o contato com o ofensor.
Portanto, diante da gravidade dos fatos narrados na denúncia e da ausência de demonstração de prejuízo sofrido pelo requerido, verifico que é caso de manutenção das medidas protetivas de urgência já deferidas, com o objetivo de melhor resguardar a integridade psíquica da ofendida e prevenir outros episódios de violência doméstica envolvendo as partes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por LUCAS SOUSA DA SILVA.
Cientifiquem-se a Defesa e o Ministério Público.
Retornem os autos para o regime de tramitação direta.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
17/02/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:30
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:05
Mandado devolvido dependência
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2023 10:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
05/06/2023 09:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2023 07:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 14:54
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
01/06/2023 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:35
Declarada incompetência
-
01/06/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/06/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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