TJDFT - 0713279-83.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Ofício de requisição
-
21/03/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/02/2025 19:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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25/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 15:29
Indeferido o pedido de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *69.***.*31-34 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/04/2024 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713279-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da economia processual e com amparo no poder geral de cautela, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento 0714098-40.2024.8.07.0000.
Deixo de determinar, por ora, o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa, uma vez que não foi apontada pelo ente público executado e que o recurso pendente de julgamento não trata dos índices de correção a serem aplicados, havendo a possibilidade de modificação na exigibilidade do título exequendo.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:38:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0713279-83.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DF, em face da decisão de ID 188236005.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de contradição, pois deixou de observar que a ADI n. 7.391/DF, motivo pelo qual o opoente requer a suspensão do feito, não teve seu seguimento negado como constou do decisum.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a contradição apontada pelo embargante.
A fundamentação da decisão de ID 188236005 é clara e se concentra na jurisprudência do Superior Tribunal quanto a não obrigatoriedade de suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa, cabendo ao julgador decidir, no caso concreto, acerca da plausabilidade da paralisação.
No caso deste feito, o Juízo entendeu pelo prosseguimento do feito e o fato de a ADI mencionada pelo opoente ter ou não seu curso negado é um fator coadjuvante em que nada modifica a decisão.
Assim, restando comprovado que não houve contradição por parte deste Juízo, nota-se que o fim almejado, rediscussão do julgado, não pode se dar pela via eleita.
Diante de tais razões, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:41:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713279-83.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual requer o pagamento de R$ 134.569,95 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago.
O ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que alegou a existência de prejudicialidade externa e requereu o sobrestamento da presente execução até o julgamento da ADI n. 7.391/DF.
Réplica ao ID 188081461. É o breve relatório.
DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório.
Assim sendo, cabe ao julgador decidir, no caso concreto, acerca da plausabilidade da paralisação. É nesse sentido o acórdão abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundidade suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessário, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a suspensão do processo ante a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da paralisação consoante as circunstâncias do caso. 3.
O recurso especial (EREsp 1.420.632/ES) interposto contra o acórdão na origem que excluiu o ora agravante do polo ativo do feito executivo - apresentado, no presente recurso especial, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - transitou em julgado em 10 de novembro de 2016.
Desse modo, não mais existe sequer a prejudicialidade externa alegada pelo recorrente para sustentar a paralisação do feito. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1416941 ES 2013/0370794-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) [grifos nossos].
Conforme pontuado pela parte exequente, a ação direta de inconstitucionalidade - apresentada, na impugnação, como prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do feito - teve seu seguimento negado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa.
Considerando a rejeição das arguições da parte executada e que não houve alegação de excesso de execução, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 178219855).
Dessa forma, expeçam-se, preclusa esta decisão, os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA, CPF n. *69.***.*31-34, representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 134.569,95 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor principal.
Desse valor haverá o decote da quantia de R$ 26.913,99 (vinte e seis mil, novecentos e treze reais e noventa e nove centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ n. 48.***.***/0001-10, no valor de R$ 13.457,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), referente aos honorários advocatícios da presente fase processual.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento do precatório expedido nos autos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 13:09:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
29/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713279-83.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:00:41.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
19/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:09
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/11/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/11/2023 21:12
Recebidos os autos
-
15/11/2023 21:12
Deferido o pedido de ANA CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA - CPF: *69.***.*31-34 (AUTOR).
-
14/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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