TJDFT - 0707962-40.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707962-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FORTES SILVA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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27/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707962-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FORTES SILVA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707962-40.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FORTES SILVA REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CARLOS ALBERTO FORTES SILVA em face de ANDRÉ LUIZ DE VASCONCELOS, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em apertada síntese, ter emprestado ao réu o montante de R$ 30.000,00 na data de 12/07/2021 com prazo de pagamento de 1 (um) mês, pagamento que não ocorreu.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 41.859,89.
Devidamente citado e intimado, o requerido ofertou contestação no id. 168397338, requerendo a gratuidade de justiça.
No mérito, alega estar sendo cobrado por dívida que não é sua, uma vez que teria apenas intermediado o empréstimo entre o autor e a pessoa de VALDIR PEREIRA.
Alega, ainda, que a parte autora estaria movendo outra ação de execução contra o verdadeiro devedor, distribuída sob o nº 0725747-33.2023.8.07.0001.
No mais, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça (id. 171419446), e reiterou os termos da inicial.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte requerida apresentou o comprovante de renda de id. 174908965.
Saneador ao ID 178751499. É o relato do necessário.
DECIDO. É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares pendentes de apreciação e as partes estão bem representadas, motivo pelo qual passo ao mérito.
Verifica-se que o cerne da questão diz respeito à legitimidade da cobrança de suposto empréstimo ofertado pelo autor ao réu.
Da análise dos autos, entende-se que o autor logrou êxito em comprovar transferência bancária em favor do réu, em 12/02/2021, no montante de R$ 30.000,00, conforme documento de ID 156949676, o qual é prova idônea e segura capaz de comprovar o empréstimo do valor entre os litigantes, com diminuição do patrimônio do autor, principalmente porque a única tese defendida pelo réu é de que seria mero intermediador de empréstimo realizado entre autor e terceiro.
Nada obstante, se o réu, de fato, houvesse atuado como mero intermediador do empréstimo, poderia e deveria ter colacionado aos autos o comprovante de repasse do valor ao suposto contratante, prova que não produziu, apesar do ônus que a lei lhe impõe (art. 373, II do CPC).
Ademais, sabe-se que por se tratar de prova documental, deveria tê-la produzido em sua primeira manifestação nos autos, não lhe sendo admitida a produção tardia, com fulcro no art. 434 do CPC.
Não fosse isso, é certo que ninguém aceita receber em sua conta bancária valor tão vultoso, apenas como favor, para repasse a terceiros e de forma gratuita, salvo quando há relação de parentesco entre as partes, o que não ocorre nesse caso, não sendo verossímil, pelo que se sabe do que ordinariamente acontece, que o réu tenha servido de intermediador, sem nada receber.
O fato de o réu, aparentemente, ter repassado o valor a terceiros, logo após recebê-lo, não faz presumir a intermediação, posto que gratuita, mas pode indicar que o réu tomou o dinheiro emprestado para também emprestar, conduta que não lhe é estranha, como se percebe do processo aviado contra seu devedor inadimplente, confira-se ao ID 171419448.
O valor é incontroverso, pois não impugnado, de modo que o julgamento pela procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por tais fortes razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o réu a devolver ao autor o montante de R$ 30.000,00, devidamente atualizado pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, quando foi constituído em mora.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Fica a verba com a exigibilidade suspensa em razão do réu litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada e julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE VASCONCELOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FORTES SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:41
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO FORTES SILVA - CPF: *49.***.*53-87 (REQUERENTE)
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FORTES SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:46
Outras decisões
-
11/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/09/2023 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
24/07/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2023 00:06
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:05
Outras decisões
-
19/05/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2023 08:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2023 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:44
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:16
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/04/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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