TJDFT - 0722777-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:57
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA FONSECA ABREU em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito.
Preclusa a decisão, anote-se conclusos para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:49
Outras decisões
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSE MARIA FONSECA ABREU em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em suma, que contratou empréstimo consignado, mas ao requerer seu extrato junto ao INSS, identificou a existência de outros empréstimos dos quais não teve conhecimento.
Afirma que não se recorda de ter contratado novo empréstimo consignado; que não solicitou portabilidade e muito menos refinanciou qualquer contrato em relação ao banco requerido que pudesse gerar o contrato n°335753021-5, discutido nessa demanda.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer sejam julgados procedente todos os pedidos da presente demanda para: a) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº. 335753021-5, datado de 12/05/2020, possuindo 84 parcelas no valor de R$46,68, no valor total de R$3.921,12, que foram descontados mensalmente de forma indevida de seu benefício previdenciário; b) condenar o requerido a títulos de danos materiais e a repetição do indébito em dobro que perfaz o montante de R$7.842,24; c) condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 184653568.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 183669309, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que em 28/04/2020 foi firmada a contratação do empréstimo "Proposta nº 335753021-5" com assinatura biométrica; que o referido contrato se trata de refinanciamento do empréstimo 325485974-1 também formalizada com o autor; que parte do valor foi destinado para a quitação dessa proposta e parte do valor foi destinado para a conta corrente de titularidade da parte, qual seja, Banco Bradesco S.A., Agência 00606, C/C 5104238.
Afirma que não há nexo causal que responsabilize o Réu pelos fatos narrados na inicial, que o negócio celebrado é válido, tecendo considerações sobre o contrato digital e sua validade.
Defende ausência de defeitos na prestação do serviços e do dever de indenizar.
Faz pedido contraposto para, no caso de o contrato ser anulado, ocorrer a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 189707480, reiterando os argumentos da inicial e apresentando impugnações sobre a validade do contrato digital apresentado pelo requerido.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é saber se o autor recebeu os valores relativos ao empréstimo em sua conta, tendo em vista que o réu juntou comprovante de depósito em seu nome.
Observo que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, concedo à parte o prazo de 15 (quinze) dias para informar se é o titular da conta corrente nº 5104238 , junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 00606, juntando aos autos o extrato referente ao período da contratação, entre abril e maio de 2020.
Vindo documentos, intime-se a parte requerida a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722777-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA FONSECA ABREU REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s) ao ID 183669309, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
19/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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25/01/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 02:29
Recebidos os autos
-
22/01/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:05
Deferido o pedido de JOSE MARIA FONSECA ABREU - CPF: *19.***.*80-44 (REQUERENTE).
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27/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/10/2023 15:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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