TJDFT - 0713988-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:51
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:32
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:27
Indeferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/05/2025 19:01
Indeferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/05/2025 14:58
Decorrido prazo de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE) em 08/05/2025.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:36
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:09
Deferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:40
Indeferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:40
Deferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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25/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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23/09/2024 22:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:11
Outras decisões
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:39
Indeferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713988-54.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA, MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
REVEL: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte credora.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, no limite do valor atualizado do débito, conforme cálculos juntados pela parte credora no ID n. 191158054, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID n. 191158052.
Nomeio a parte devedora depositária fiel dos bens.
Restando frutífera a diligência, intime-se o exequente para se manifestar.
Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, faculto à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora ou o requerimento da suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
02/04/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:08
Deferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713988-54.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA, MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
REVEL: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico que o valor bloqueado na conta corrente do devedor é irrisório.
Dessa forma, determino a liberação da quantia bloqueada nos presentes autos, nos termos do art. 836, do CPC.
As pesquisas nos sistemas disponíveis (PENHORA ONLINE, InfoJud/InfoSeg e RENAJUD) apresentaram resultado negativo, conforme anexos.
Anoto que foram pesquisados TODOS os Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
Assim, intimo a parte credora a indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Documento datado e assinado digitalmente - -
25/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:38
Deferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713988-54.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Duplicata (4972) AUTOR: LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA, MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA.
REVEL: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA, MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. em face de REVEL: MP&A CONFECCAO EIRELI - ME.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
20/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:49
Deferido o pedido de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-79 (AUTOR).
-
19/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2024 08:16
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:38
Homologada a Transação
-
07/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 18:12
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/11/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 18:05
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCATEXTIL INDUSTRIA DE MALHAS E CONFECCOES LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MALHARIA CATARINENSE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA. em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:24
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de MP&A CONFECCAO EIRELI - ME em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/07/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:28
Outras decisões
-
18/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/07/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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