TJDFT - 0746611-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:32
Indeferido o pedido de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0746611-92.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME REVEL: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser apresentado mediante incidente, distribuído em autos apartados.
Ademais, a parte deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a simples alegação sem provas.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, o sócio da empresa que será objeto da desconsideração devem fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificados, haja vista que será intimado para se manifestar.
Portanto, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para distribuir o incidente, observando os esclarecimentos dos parágrafos anteriores.
Caso não seja distribuído o incidente no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do NCPC.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:55
Indeferido o pedido de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0746611-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME REVEL: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0746611-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME REVEL: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação, bem como manifestação recursal, à penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD.
Intimo a parte credora a indicar os dados bancários para destinação dos valores (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX (somente CPF ou CNPJ) para fins de emissão de alvará eletrônico.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de expedição na modalidade saque bancário.
Vindo aos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores conforme determinado.
Após, prossiga-se com as determinações precedentes.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:41
Deferido em parte o pedido de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
07/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2024 10:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0746611-92.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME REVEL: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em face de REVEL: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
05/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:43
Deferido o pedido de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
04/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0746611-92.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME REVEL: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para indicar bens passíveis de penhora para eventual constrição, caso não ocorra o cumprimento voluntário da condenação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
20/03/2024 19:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746611-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME REU: ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME em face de ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 6.595,55, juntando para tanto os documentos de ID177906523.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID186901866.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$5.833,42, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
19/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de ALVR CONSULTORIA EM TECNOLOGIA EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:14
Concedida a gratuidade da justiça a GALVONOPLASTIA POCKEL & PRADO LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
12/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:18
Declarada incompetência
-
10/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701255-67.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Garcia de Oliveira Branquinho
Advogado: Glaucia Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 13:14
Processo nº 0713007-89.2023.8.07.0018
Cristina Vieira da Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:22
Processo nº 0712997-45.2023.8.07.0018
Amalia Machado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:56
Processo nº 0703067-71.2021.8.07.0018
Silvia Regina de Abreu Sousa
Distrito Federal
Advogado: Aline Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 19:11
Processo nº 0724578-90.2023.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Rogerio Escandelato da Costa
Advogado: Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 11:34