TJDFT - 0724578-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724578-90.2023.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de REVEL: ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
18/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:44
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
15/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 07:55
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724578-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 2.395,60, juntando para tanto os documentos de ID 178634042.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID186902819 .
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.647,51, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação/parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
19/02/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ROGERIO ESCANDELATO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:52
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701255-67.2020.8.07.0005
Pablo Garcia de Oliveira Branquinho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Jessica Orosco Taveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 13:03
Processo nº 0701255-67.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Pablo Garcia de Oliveira Branquinho
Advogado: Glaucia Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2020 13:14
Processo nº 0713007-89.2023.8.07.0018
Cristina Vieira da Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 15:22
Processo nº 0712997-45.2023.8.07.0018
Amalia Machado da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 14:56
Processo nº 0703067-71.2021.8.07.0018
Silvia Regina de Abreu Sousa
Distrito Federal
Advogado: Aline Alves Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 19:11