TJDFT - 0711075-03.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:44
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
13/01/2025 17:05
Juntada de Ofício de requisição
-
26/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:28
Outras decisões
-
05/09/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711075-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em face do DISTRITO FEDERAL.
II - O item VIII da decisão de ID 186804622 contém erro material, uma vez que determinou a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
Assim, com base no art. 494, inciso I, do CPC, RETIFICO o disposto no item VIII da decisão de ID 186804622 para, onde se lê "vinte salários mínimos", leia-se "dez salários mínimos".
III - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 18:02:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711075-03.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em face do DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Retifique-se o valor da causa, se necessário.
III - Intime-se o DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de TRINTA DIAS.
IV - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
V - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
VI - Ressalte-se que os honorários advocatícios de sucumbência, nesta fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, somente serão devidos em caso de impugnação, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Impende registrar que o título executivo judicial não decorreu de ação coletiva, mas de ação de conhecimento individual, afastando, portanto, entendimento quanto à fixação de honorários advocatícios exclusivamente para a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
VII - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VIII - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a vinte salários mínimos.
IX - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
X - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
XI - Vindo aos autos comprovante de depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência via Bankjus.
XII - Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XV - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:23
Outras decisões
-
20/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:08
Outras decisões
-
15/02/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 09:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 07:27
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:28
Publicado Sentença em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/12/2022 18:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ARMANDO WANDERLEY PICANCO DINIZ em 06/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:22
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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