TJDFT - 0705915-02.2019.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2025 14:18
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2025 13:10
Outras decisões
-
04/03/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/03/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 22:06
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/12/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/12/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:11
Outras decisões
-
18/11/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/10/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 21:02
Outras decisões
-
26/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:55
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705915-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente requer em ID 188068444 a fixação de honorários relativos à presente fase de cumprimento de sentença, bem como os relativos ao processo de conhecimento.
Manifestação da Executada em ID 190942345.
DECIDO.
Considerando que o feito se trata de cumprimento individual de sentença coletiva, bem como a Decisão de recebimento proferida em ID 37688764 não ter realizado o arbitramento, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, INDEFIRO o pedido, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
REGRA DO ART. 100, §8º, DA CF.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRÉDITO AUTÔNOMO, UNO E INDIVISO FIXADO DE FORMA GLOBAL.
EXECUÇÃO PROPORCIONAL À FRAÇÃO DE CADA LITISCONSORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2.
Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3.
Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4.
Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 919793 AgR-ED-EDv, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 25-06-2019 PUBLIC 26-06-2019)." Por fim, o Distrito Federal comunica a interposição de AGI contra a Decisão de ID 186908945 e requer seja exercido o juízo de retratação.
Por não vislumbrar alteração no quadro fático existente à época de sua prolação, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta Decisão, remeta-se o feito à Contadoria para refazer os cálculos de ID 188579320 incluindo-se os valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:24
Outras decisões
-
22/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 08:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/02/2024 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705915-02.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID: 184011364 a parte exequente requereu retificação do(s) precatório(s) expedido(s) (ID: 43080046), a fim de se adequar ao entendimento do Recurso Extraordinário de n° 870.947, já que supostamente não deve ser utilizado índice de remuneração da poupança como parâmetro de correção monetária para as condenações impostas contra a Fazenda Pública.
A parte credora, por sua vez, discordou (petição ID: 186487858) e afirma ser "totalmente descabido o pedido da parte neste momento processual, verifica-se que a douta Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos de ID 42716251 em 20 de agosto de 2019, e o exequente não apresentou a impugnação aos cálculos, confirmando a sua aceitação aos cálculos ora apresentados", defendendo que, devem ser considerados os índices de correção vigentes a época da confecção do cálculo e previstos no título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese este Juízo, anteriormente, tenha aplicado entendimento de que não seria possível a desconstituição de índices fixados no título executivo, em conformidade com o REsp 1861550/DF julgado em junho de 2020, percebe-se que o C.
STJ, recentemente, vem decidindo pela possibilidade de alteração do índice de correção monetária sem que isso implique ofensa à coisa julgada, ainda mais quando é para se adequar ao decido pelo Eg.
STF, quando do julgamento do RE 870.947/SE.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021) EC N. 113/2021 A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo, ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: No que se refere à correção monetária, deve-se aplicar o IPCA-e até o mês de novembro de 2021; Como os valores devidos (base de cálculo) são anteriores à data da promulgação da EC n. 113/2021, a SELIC incidirá sobre o valor do principal devidamente atualizado na forma do item anterior a partir de dezembro de 2021; Quanto aos juros de mora (índice que remunera oficialmente a poupança), no caso concreto, deverão ser aplicados somente até novembro de 2021; A partir de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, haja vista que, conforme item “2”, o índice a ser utilizado para fins de atualização será a SELIC, que engloba juros e correção monetária e eventual utilização concomitante configurará anatocismo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO pedido do Exequente.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, EXPEÇAM-SE ofícios retificadores.
Oficie-se à COORPRE sobre tal providência.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Deferido o pedido de GERALDO CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*70-34 (AUTOR).
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/01/2024 20:14
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2019 16:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2019 14:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
-
26/08/2019 13:55
Expedição de Ofício.
-
20/08/2019 19:36
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/08/2019 17:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
13/08/2019 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2019 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2019 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 09:33
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
12/06/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 03:57
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:28
Recebidos os autos
-
10/06/2019 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2019 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/06/2019 15:40
Recebidos os autos
-
07/06/2019 15:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/06/2019 13:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
07/06/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 10:35
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
07/06/2019 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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