TJDFT - 0701296-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARRUDA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701296-53.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO GOMES DE ARRUDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica intimada a parte AUTORA para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado ou não o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa das partes, conforme artigo 101 do Provimento Geral da Corregedoria. (documento datado e assinado digitalmente) -
20/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 19:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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23/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARRUDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701296-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO GOMES DE ARRUDA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE ou PIRFENIDONA, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS.
Narra, em síntese, a parte autora, de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, que (I) é portador de doença pulmonar fibrosante diagnosticada como FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA em 2023 (CID J84) no Centro de Referências em Doenças Intersticiais do Hospital Brasília - DF; (II) no momento, sua evolução clínica a classifica com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA EM PROGRESSÃO; (III) devido à patologia da requerente, está suscetível a qualquer crise, em que pode deixar sequelas graves, como: fraqueza, GRAVE DIFICULDADE respiratória, dificuldade de locomoção, necessitando de cuidados de terceiros para atividades diárias, até mesmo fisioterapia reabilitação cardiopulmonar; (IV) o tratamento médico indicado até ser contemplado com o transplante é o uso do medicamento NINTENDANIBE 150 mg ou PIRFENIDONA 267mg, o qual foi receitado pelo médico que acompanha o seu tratamento, ID 186826017; (V) o custo para aquisição do medicamento representa o valor médio mensal de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão, ID 186991675.
Em contestação, ID 190559967, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como impugnou o pedido de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Decisão, ID 190687663, concedeu novo prazo para a parte autora comprovar a impossibilidade de custear as despesas.
Nota técnica desfavorável à demanda, ID 191177030.
Certidão, ID 193857514, atestou o decurso do prazo para réplica e comprovação da hipossuficiência da parte autora.
O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, ID 197222773. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que as demandas de saúde visam a concretização da proteção e prestação de serviço de saúde e, portanto, não o possui conteúdo econômico-patrimonial atribuído pelo autor, no valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
As decisões IDs 186991675 e 190687663 determinaram a intimação da parte autora a comprovar documentalmente a condição de hipossuficiência, no entanto, permaneceu silente.
Conforme documento ID 186826004 anexado aos autos, a parte autora e sua cônjuge possuem patrimônio considerável, fato que evidencia plena capacidade financeira para pagamento das módicas custas processuais.
Como cediço, a gratuidade é destinada às pessoas vulneráveis economicamente para a concretização do direito fundamental de acesso à justiça, o que não é, certamente, o caso da parte autora.
IV _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento NINTEDANIBE ou PIRFENIDONA, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora juntou contracheque comprovando renda mensal líquida de cerca de R$ 6.500,00.
Não obstante, considerando o alto custo do medicamento (cerca de R$ 200.000,00 por ano), estimo demonstrada a hipossuficiência para o custeio do tratamento prescrito.
Da exigência de registro na ANVISA De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 191170190 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No relatório ID 186826001 o médico assistente.
Dr.
Rafael Melo de Deus, CRM-DF 23936, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Relatório médico emitido em 23/01/2024 pelo Dr.
Rafael Melo de Deus (ID 186826001) descreve que o requerente apresenta fibrose pulmonar idiopática, com sinais de progressão de sua enfermidade (ID 188542688).
Já relatório médico emitido pelo mesmo médico em 29/02/2024 descreve que o requerente apresenta fibrose pulmonar progressiva, com agravamento significativo de sua enfermidade nos últimos meses (ID 188542687 - Pág. 1).
Diante das informações acima apresentadas, médico assistente solicita para o requerente um dos seguintes medicamentos antifibróticos: NINTEDANIBE ou PIRFENIDONA.
CID: J84." E, ao final, após a análise da documentação médica apresentada, das opções terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, da literatura médico-científica, do posicionamento das principais sociedades e agências de saúde, dentro outros elementos, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Após a análise dos relatórios médicos, dos exames complementares anexados ao processo e das evidências científicas contidas nos principais estudos sobre o tema em questão, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: A) Segundo relatórios médicos e exames complementares anexados ao processo, o requerente apresenta doença pulmonar fibrosante com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) já em estado bastante avançado (última CVF: 25% do predito) – vide itens 1.5 e 1.6; B) Os estudos que avaliaram o uso da pirfenidona e do nintedanibe no tratamento de pacientes com doenças pulmonares fibrosantes com fenótipo progressivo (fibrose pulmonar progressiva) excluíram doentes que já apresentavam doença em avançado estado de evolução (CVF -
28/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/05/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARRUDA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:05
Outras decisões
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18/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/04/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARRUDA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701296-53.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: FRANCISCO GOMES DE ARRUDA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191170190.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Contestação, ID 190559967.
Autos aguardam decurso de prazo para a parte autora recolher as custas e apresentar réplica.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 191170190.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação da réplica e recolhimentos das custas processuais e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701296-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO GOMES DE ARRUDA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE ou PIRFENIDONA, registrados na ANVISA e não padronizados pelo SUS.
Autos relatados na decisão ID 186991675.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 186991675. 1 _ Em face da necessidade de se avaliar, sobretudo, o caso em específico da parte autora, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência, ID 186991675. 2 _ Outrossim, aguarde-se o decurso de prazo para o NATJUS/TJDFT elaborar Nota Técnica.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO A parte autora esclareceu que pretende o fornecimento do fármaco NINTEDANIBE ou, alternativamente, do PIRFENIDONA e apresentou novos relatórios médicos e , IDs 188542683 e 188542685.
O réu apresentou contestação, ID 190559967¸ suscitando preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como impugnando o pedido de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
No que tange ao mérito, pungnou , argumentando que (I) é essencial a regular comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) o Poder Público somente está obrigado a fornecer o adequado tratamento nos termos das recomendações elaboradas pelos órgãos oficiais encarregados dos estudos clínicos e médicos; (III) o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade. 3 _ Tendo em vista que o réu, em contestação, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, oportunizo novamente à parte autora, no mesmo prazo concedido à réplica, a proceder em conformidade ao item 13 da decisão ID 186991675.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 01:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:53
Outras decisões
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20/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701296-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE ARRUDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO GOMES DE ARRUDA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Narra, em síntese, a parte autora, de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, que (I) é portador de doença pulmonar fibrosante diagnosticada como FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA em 2023 (CID J84) no Centro de Referências em Doenças Intersticiais do Hospital Brasília - DF; (II) no momento, sua evolução clínica a classifica com FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA EM PROGRESSÃO; (III) devido à patologia da requerente, está suscetível a qualquer crise, em que pode deixar sequelas graves, como: fraqueza, GRAVE DIFICULDADE respiratória, dificuldade de locomoção, necessitando de cuidados de terceiros para atividades diárias, até mesmo fisioterapia reabilitação cardiopulmonar; (IV) o tratamento médico lhe indicado até ser contemplado com o transplante é o uso do medicamento NINTENDANIBE 150 MG, o qual foi receitado pelo médico que acompanha o seu tratamento; (V) o custo para aquisição do medicamento representa o valor médio mensal de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei nº 8.080/90 e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência, ID 186837521. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao DISTRTIO FEDERAL a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o medicamento NINTEDANIBE, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 186826017, com custo mensal estimado em R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, na Nota Técnica 186826012, apresentada pela própria parte autora, o NATJUS emitiu conclusões desfavoráveis à dispensação do fármaco requerido.
De outro lado, a parte autora não apresentou relatório médico que evidencie urgência na dispensação do fármaco, tampouco risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao DISTRITO FEDERAL o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 2.1 _ Sem prejuízo, considerando o teor do receituário ID 186826017, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para esclarecer se pretende, também, o fornecimento, de forma alternativa, do fármaco PIRFENIDONA, explicitando, se o caso, o motivo de não ter requerido como uma alternativa terapêutica. 3 _ Após a manifestação da parte autora, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 5 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda própria) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica possui valor relativo.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 13.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Altere-se a classe processual para procedimento comum cível.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/02/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:01
Declarada incompetência
-
16/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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