TJDFT - 0701321-66.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CARVALHO VIANA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CARVALHO VIANA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:27
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
26/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:07
Outras decisões
-
20/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/06/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOAO RICARDO CARVALHO VIANA em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701321-66.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 191256875 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0701321-66.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189799244.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão NÃO favorável do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 187023296.
Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 189799244.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de contestação, réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701321-66.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO RICARDO CARVALHO VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOÃO RICARDO CARVALHO VIANA para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
Narra a parte autora, que (I) possui o diagnóstico de (G35 - Esclerose múltipla); (II) o relatório médico ID 186942962 indicou a realização de tratamento com o fármaco requerido, assinalando que "Caso este tratamento não seja iniciado em caráter de urgência há risco de progressão dos déficits neurológicos com sequelas irreversíveis".
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 162.986,28 (cento e sessenta e dois mil e novecentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186942964, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186942951.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2855 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2855.pdf/view) e 2845 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2845.pdf/view), o NATJUS, para o tratamento de pacientes com Escrelore Múltipla, (I) FEZ RESSALVAS à dispensação do fármaco requerido, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o medicamento ocrelizumabe como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira; (II) emitiu conclusão NÃO FAVORÁVEL à dispensação do fármaco requerido, em especial diante do claro não esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 186942992, 186942994.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RICARDO CARVALHO VIANA - CPF: *16.***.*24-64 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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