TJDFT - 0701278-32.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701278-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS ROBERTO DA CRUZ para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na sentença ID 193965334, que julgou parcialmente procedente o pedido.
O Juízo de 2º Grau negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, ID 215922318.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/09/2024, ID 215922325.
A parte autora requereu a dilação do prazo para aguardar relatório médico atualizado, ID 223520610. É o relatório.
Decido. 1 _ Não obstante as considerações da parte autora, ID 223520610, a sua pretensão executória poderá ser exercida a qualquer tempo, devidamente instruída com a documentação necessária, não havendo nada a prover quanto ao pedido ID 223520610. 2 _ Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
06/02/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:55
Indeferido o pedido de MARCOS ROBERTO DA CRUZ - CPF: *78.***.*16-20 (AUTOR)
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05/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701278-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS ROBERTO DA CRUZ para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186733280, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186733273.
Narra a parte autora, que (I) possui o diagnóstico de Esclerose Múltipla Primária Progressiva, com comprometimento importante em membros inferiores; (II) o relatório médico ID 186733281 indicou a realização de tratamento com o fármaco requerido, assinalando que o paciente deve iniciar o tratamento a fim de evitar progressão da doença e agravamento de sua incapacidade.
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 88.394,00 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais).
Com a inicial vieram documentos.
Na decisão ID 187031646, de 19/02/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
Gratuidade de justiça concedida.
Nota Técnica ID 189610932, com conclusão justificada com ressalvas.
As partes foram intimadas a se manifestarem quanto à Nota Técnica, ID 189643327.
Em Contestação ID 189725413, o Distrito Federal suscitou preliminares de incorreção do valor atribuído à causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito requereu a improcedência do pedido, argumentando que (I) não restaram comprovados os requisitos do Tema 106 do STJ; (II) o Estado deve garantir o direito à saúde mediante políticas públicas, mas não todo e qualquer tratamento, a qualquer preço; (III) o deferimento de tutelas individuais em sede de efetivação de políticas públicas viola os princípios da isonomia, da impessoalidade e da separação dos poderes, configurando interferência indevida na discricionariedade administrativa; (IV) em caso de condenação, sejam afastadas as custas e honorários advocatícios.
Em réplica, ID 192883928, a parte autora pugnou pela rejeição das teses defensivas e julgamento de procedência total dos pedidos formulados.
Alternativamente, caso existam dúvidas acerca dos fatos constitutivos do seu direito, requereu a realização de prova pericial.
Quanto à Nota Técnica, a parte autora pleiteou que "Caso não entenda ser direito do autor o custeio do medicamento, o requerente pede que seja nomeado perito judicial para que se aprecie a efetividade do tratamento proposto para o caso do autor", ID 192883928.
Por sua vez, o Distrito Federal limitou-se a manifestar pela improcedência dos pedidos, ID 191355048.
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, ID 193178219.
A decisão ID 193487108 indeferiu o pedido de produção de prova pericial, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 88.394,00 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Todavia, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
III _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186733280, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186733273.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 1º) Da imprescindibilidade do tratamento A médica neurologista Priscilla Proveti CRM-DF 20696 atestou no relatório ID 186733281 quanto à imprescindibilidade do medicamento prescrito: "(...)O único tratamento disponível no momento para o tratamento dessa forma de doença é o Ocrelizumabe realizado a cada 6 meses." 2º) Da ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS Indica, também, que inexiste medicamento com atividade terapêutica similar oferecido pelo SUS.
Ademais, no item 1.6 da Nota Técnica ID 189610932, os profissionais técnicos do NATJUS resumiram a histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatórios médicos emitido pelo Dr.
Nicolas Philippe Balduino Nogueira em 22/01/2024 (ID 184933828), o Sr.
M.
R.
S. apresenta esclerose múltipla primariamente progressiva, com início de tratamento em janeiro de 2023.
Neles é descrito que o requerente já apresenta sequelas neurológicas importantes, pontuando 6,5 na escala de incapacidade neurológica EDSS.
Diante das informações acima apresentadas, médica assistente prescreveu para o requerente o medicamento ocrelizumabe, fármaco não padronizado no SUS.
CID: G35." E, ao final, classificaram a demanda como justificada com ressalvas, tecendo as seguintes considerações: "8.1.
Conclusão justificada: Após a análise dos relatórios anexados ao processo, das evidências científicas sobre o tema e das recomendações das principais agências de avaliação de tecnologias em saúde nacionais e internacionais, este NATJUS tece as seguintes considerações sobre a demanda: A) Não há tratamentos medicamentosos disponibilizados pelo SUS que comprovadamente reduzam o ritmo de deterioração neurológica nos pacientes com esclerose múltipla primariamente progressiva (EM-PP); B) Somente um estudo clínico fase III avaliou o uso ocrelizumabe no tratamento de pacientes com EM-PP, estudo este financiado pelo fabricante do medicamento.
Seus resultados mostraram que o ocrelizumabe pode reduzir o ritmo de deterioração neurológica em pacientes com EM-PP, porém a magnitude dessa redução foi apenas modesta (vide item 3.3); C) Baseado no estudo acima mencionado, o único tratamento medicamentoso aprovado neste momento no Brasil para tratar a EM-PP é o ocrelizumabe; D) A CONITEC recomendou em 2019 que o ocrelizumabe não fosse incorporado ao SUS para o tratamento da EM-PP, tendo em vista a pequena magnitude de seus benefícios, a incerteza de sua segurança de longo prazo e seu elevado custo (vide item 5); E) As agências inglesa, canadense e escocesa de avaliação de tecnologias em saúde (NICE, CADTH e SMC, respectivamente) recomendam o uso do ocrelizumabe ou o seu reembolso somente para os pacientes com EM-PP que apresentem doença precoce (vide item 5); F) Como definição de EM-PP precoce, as agências internacionais NICE, o CADTH e o SMC utilizam os critérios de inclusão de pacientes com EM-PP no estudo ORATORIO: - Pontuação na escala de incapacidade funcional EDSS ≤ 6,5; e - Duração de doença menor que 15 anos nos pacientes com EDSS maior que 5 ou menor que 10 anos nos pacientes com o EDSS ≤ 5.
G) Pelas informações contidas em relatórios médicos anexados ao processo (tempo de doença e magnitude do déficit neurológico), pode-se considerar a doença do requerente como precoce de acordo com os critérios de inclusão do estudo ORATORIO.
Assim, pelas recomendações do NICE, CADTH e SMS, ele teria indicação de receber o ocrelizumabe ou de tê-lo reembolsado para o tratamento de sua doença.
Diante do que acima foi exposto, este NATJUS considera a demanda como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o medicamento ocrelizumabe como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira." 3º) Da incapacidade financeira: A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento. 4º) Do registro na ANVISA: Quanto ao último requisito (item "iii"), o fármaco pleiteado possui registro na ANVISA, de acordo com Nota Técnica do NATJUS.
Como se pode concluir, em que pese a manifestação da CONITEC quanto à ausência de custo-efetividade do fármaco para a realidade brasileira, os documentos anexados aos autos são suficientes para justificar o fornecimento da medicação pelo Distrito Federal, haja vista que (I) não há opções terapêuticas disponíveis no SUS; (II) há estudo científico financiado pelo fabricante indicando que o fármaco pode reduzir o ritmo de deteriorização neurológica em pacientes com o mesmo quadro clínico da autora (esclerose múltipla primariamente progressiva); (III)"G) Pelas informações contidas em relatórios médicos anexados ao processo (tempo de doença e magnitude do déficit neurológico), pode-se considerar a doença do requerente como precoce de acordo com os critérios de inclusão do estudo ORATORIO.
Assim, pelas recomendações do NICE, CADTH e SMS, ele teria indicação de receber o ocrelizumabe ou de tê-lo reembolsado para o tratamento de sua doença".
Ademais, cumpre ressaltar que em demandas semelhantes este Juízo julgou procedente o pedido, porquanto, apesar do custo do tratamento, constitui hoje a única opção disponível para os pacientes que apresentam quadro clínico como o da autora e o relatório da CONITEC foi elaborado em 2019.
Ademais, a SES/DF passou a adquirir a medicação OCRELIZUMABE para cumprimento das determinações judiciais, o que certamente implica redução considerável do custo do tratamento.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do medicamento pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento OCRELIZUMABE conforme prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2.1_ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/04/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 05:32
Recebidos os autos
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22/04/2024 05:32
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:50
Outras decisões
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15/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/04/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701278-32.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS ROBERTO DA CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 189725413.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701278-32.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ROBERTO DA CRUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCOS ROBERTO DA CRUZ para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186733280, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186733273.
Narra a parte autora, que (I) possui o diagnóstico de Esclerose Múltipla Primária Progressiva, com comprometimento importante em membros inferiores; (II) o relatório médico ID 186733281 indicou a realização de tratamento com o fármaco requerido, assinalando que o paciente deve iniciar o tratamento a fim de evitar progressão da doença e agravamento de sua incapacidade.
Sustenta, ainda, que o medicamento não é padronizado pelo SUS.
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 88.394,00 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais).
Com a inicial vieram documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o Distrito Federal; (II) trata-se de fármaco não padronizado pelo SUS e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento OCRELIZUMABE 300 mg (marca referida: OCREVUS), nos termos da prescrição médica ID 186733280, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS, ID 186733273.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2855 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2855.pdf/view) e 2845 (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2845.pdf/view), o NATJUS, para o tratamento de pacientes com Escrelore Múltipla, (I) FEZ RESSALVAS à dispensação do fármaco requerido, estas devendo-se ao fato de que a CONITEC considerou o medicamento ocrelizumabe como não custo-efetivo para a realidade de saúde pública brasileira; (II) emitiu conclusão NÃO FAVORÁVEL à dispensação do fármaco requerido, em especial diante do claro não esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 2 _ Assim, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 186733273, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
19/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ROBERTO DA CRUZ - CPF: *78.***.*16-20 (AUTOR).
-
16/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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