TJDFT - 0752701-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:47
Outras decisões
-
28/10/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
22/09/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 04:17
Recebidos os autos
-
21/09/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 04:17
Outras decisões
-
19/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 22:03
Outras decisões
-
09/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:47
Outras decisões
-
05/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:39
Outras decisões
-
28/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2024 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:18
Outras decisões
-
22/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 12:43
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ao advogado da autora, para comprovar a finalização da sua inscrição na OAB/DF. 2.
A autora requer, em tutela de urgência, que sejam suspensas as cobranças efetuadas pelos réus e, ainda, que lhe seja autorizado o depósito judicial da quantia de R$ 3.452,64, que corresponde a 30% de sua renda líquida mensal, para pagamento dos débitos contraídos.
Ocorre que não se vislumbra nos autos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os contratos de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento submetem-se a regime próprio, possibilitando, inclusive, desconto maior do que aquele pretendido pela parte autora.
A diminuição da margem consignável, unilateralmente, ofenderia as normas aplicáveis à espécie, sem qualquer fundamento jurídico que assim autorizasse, em ofensa à todo um sistema financeiro criado para beneficiar não somente as instituições financeiras (com a garantia do crédito), como também os milhares de consumidores que celebram contratos desta natureza (pois a garantia do pagamento permite taxa de juros menores).
Com efeito, permitir que a autora, isoladamente pretenda restringir sua margem consignável após a contratação de tais empréstimos, retiraria do sistema toda a segurança jurídico financeira nele depositada.
Por outro vértice, em relação aos descontos realizados em conta corrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar.
Deste julgado extrai-se as seguintes conclusões: a) não há que se falar em limitação de descontos a um determinado percentual, com o remanejamento aleatório de todos os contratos, ou seja, ou o autor suspende integralmente o pagamento de um determinado contrato, e arca com os ônus de tal procedimento, ou prossegue com seu pagamento, mas pretender limitar parcialmente é pretensão que refoge às alternativas possíveis, pois implica em repactuação e, nesse aspecto, a repactuação possui regramento próprio, previsto na lei do superendividamento. b) compete ao correntista revogar a autorização anteriormente concedida e, no caso concreto, o autor não demonstrou tal fato e este não é o objeto da ação, que pretende, tão somente, a limitação dos descontos.
Com efeito, não pode o autor pretender providência jurídica distinta daquelas previstas no ordenamento, ou seja, uma pseudo repactuação, sem cumprir os demais requisitos legais ou, ainda, a suspensão parcial de todos os contratos, pois somente admitida a suspensão integral em relação a um ou vários contratos, perfeitamente delimitados, arcando com os respectivos ônus advindos da inadimplência.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação de todos os réus.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
24/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
24/03/2024 20:11
Outras decisões
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:25
Juntada de ata
-
21/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte autora, a audiência será realizada de forma virtual, assumindo ela os ônus de tal opção.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Outras decisões
-
11/03/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); BANCO DAYCOVAL S/A (CPF: 62.***.***/0001-90); BANCO PAN S.A (CPF: 59.***.***/0001-13); BANCO C6 S.A. (CPF: 31.***.***/0001-72); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF: 07.***.***/0001-50); PARANA BANCO S/A (CPF: 14.***.***/0001-99); BANCO INTER S/A (CPF: 00.***.***/0001-01); CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (CPF: *21.***.*20-88); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); MANUELA FERREIRA (CPF: *64.***.*61-46); FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (CPF: *59.***.*48-34); SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (CPF: *63.***.*53-50); Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Andar 1 A 16 Sa, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, 5, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Avenida Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 Nome: BANCO INTER S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 1.
Antes mesmo do recebimento da petição inicial, os réus Paraná Banco e Inter apresentaram contestação.
Ocorre que a petição inicial foi modificada, ante a determinação de emenda, e as contestações apresentadas, antes do momento adequado, somente ocasionam tumulto processual.
Ressalte-se, ainda, que com a nova petição inicial, os referidos bancos irão ser novamente citados e apresentarão novas contestações.
Assim, determino o desentranhamento das peças de IDs 186011854 e 186270683 e os documentos que os acompanham. 2.
Recebo a nova petição inicial.
Inclua-se, no polo passivo, o Banco Ole Consignado.
O pedido de 'revisão dos contratos firmado entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado' é pedido genérico, destituído de exposição de adequada fundamentação jurídica, tampouco acompanhado de explicação de qual a taxa pretendida em cada um dos contratos, razão pela qual desde já indefiro.
Designo audiência de conciliação para o dia 21 de março de 2024, às 14h, a ser realizada de forma presencial.
As partes deverão comparecer com documentos, planilhas e propostas aptas a propiciar a análise pela parte adversa.
O pedido de tutela será examinado após a audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
O prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se. 4.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para os réus cadastrados.
Para os réus não cadastrados, expeça-se via postal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, sala 704.
Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/03/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 14:00, 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:52
Outras decisões
-
29/02/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752701-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., PARANA BANCO S/A, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado a parte autora que corrigisse o fundamento e pedido, pois, a toda evidência, a lei do superendividamento não traz a singela opção de reduzir os descontos a 30%, mas, sim, prevê a necessidade de esboço de plano de pagamento, observados os demais requisitos legais, ela se limitou a afirmar que existe vasta jurisprudência pátria no sentido da limitação no patamar de 30% dos rendimentos líquidos.
Nesse contexto, a autora para apresentar nova petição inicial, em termos, indicando de forma clara se pretende ou não a aplicação da Lei nº 14.181/21, bem como promover o cotejo analítico entre a jurisprudência indicada e o objeto do presente processo, para que possa ou não ser considerada por ocasião da sentença a ser proferida, observando que a maioria dos julgados apresentados são anteriores a lei do superendividamento.
Derradeiro prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de SIRLEI DE FATIMA TEIXEIRA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2024 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
28/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/12/2023 15:33
em cooperação judiciária
-
28/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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