TJDFT - 0704980-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:14
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
09/07/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:21
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:21
Outras decisões
-
24/06/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:55
Outras decisões
-
03/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:12
Outras decisões
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIO KENJI FERNANDES NERY em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:22
Outras decisões
-
10/03/2025 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:38
Outras decisões
-
13/02/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:26
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
10/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:40
Outras decisões
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
19/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
06/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:07
Outras decisões
-
20/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:00
Outras decisões
-
22/03/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO MARINO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, para indicar os IDs que deverão ser excluídos dos autos, em razão da nova juntada de documentos.
Vindo a petição, à Secretaria, para promover a exclusão e, após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:34
Outras decisões
-
08/03/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/03/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704980-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARINO JUNIOR REU: CASIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, BRASTECNICA ELETRONICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - observar que a marcação de processo 100% digital acarreta a necessidade de cumprir integralmente as normas a ele relativas, inclusive em relação às rés, as quais podem ser consultadas pela parte interessada na página da internet do TJDFT; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - esclarecer o motivo pelo qual cita, em sua petição inicial, a existência de uma terceira ré, em que pese somente duas constarem no polo passivo; - trazer declaração firmada pela professora de que não recebeu qualquer aula nos meses de maio e junho de 2023 e, ainda, que tais aulas não foram respostas em qualquer outra data; - observar que a rescisão do contrato de compra e venda dá direito tão somente a restituição do valor pago pelo produto e não, a toda evidência, ao direito de receber a quantia paga por outro produto, pois tal fato implicaria em ter um produto sem efetuar qualquer pagamento para sua aquisição; - observar que cada documento deve ser individualmente cadastrado nos autos, com a menção a que se refere, pois a inserção indiscriminada de documentos diversos em um mesmo ID, com menção genérica a 'documentos comprobatórios' somente dificulta a análise do processo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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