TJDFT - 0705373-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:03
Outras decisões
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12/08/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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12/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES REIS CUNHA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:33
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:55
Outras decisões
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25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:59
Juntada de Alvará de levantamento
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31/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDREZA DE LOURDES REIS CUNHA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 12:27
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:27
Outras decisões
-
28/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:16
Outras decisões
-
13/01/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/01/2025 17:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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26/12/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:52
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:11
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:11
Outras decisões
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RONALDO FALCAO SANTORO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/11/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:38
Outras decisões
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10/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMERCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:52
Outras decisões
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705373-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA REVEL: INFINITE RECICLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em relação ao pedido de ID206484647, ao credor, para: - trazer aos autos a guia de custas recolhidas; - indicar bens passíveis de penhora, sempre que possível, ou a indicar dos sistemas eletrônicos nos quais pretende a realização de diligência; - atribuir valor a causa e instruir o seu pedido com planilha que indique (caso utilize a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do TJDFT, estará dispensado de informar o que consta nos itens 1, 2, 3 e 4): 1. o índice de correção monetária adotado; 2. os juros aplicados e as respectivas taxas; 3. o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; 4. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 5. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Em relação ao pedido de ID 206127582, considerando o princípio da cooperação, diga a parte ré se concorda com a decote do valor dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, a fim de já liquidar a obrigação.
Prazo de 05 dias. 3.
Observem as partes, inclusive, que podem contatar a parte adversa e já discutir os valores devidos a cada um, comunicando o fato em Juízo, a fim de evitar, inclusive, o recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, evitando mais ônus para ambas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:33
Outras decisões
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05/09/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705373-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA REU: INFINITE RECICLE LTDA SENTENÇA 1.
COMÉRCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de INFINITE RECICLE LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 02/01/2022 celebraram contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Top Engenharia, depois sucedida pela ré, por meio do qual esta se comprometeu a realizar os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos recicláveis, indiferenciados e orgânicos, produzidos na área da autora.
Aduziu que, desde o início do contrato, a ré não cumpria com sua obrigação contratual, pois atrasava ou não realizava a coleta do lixo, o que ocasionou a apresentação de diversas reclamações pelas prefeituras das quadras, com ameaça de denúncia aos órgãos fiscalizadores.
Sustentou que, diante do descumprimento contratual, rescindiu o contrato com a ré, com fundamento na cláusula sexta do referido instrumento, e, após o recebimento da notificação da rescisão, a ré lhe encaminhou nota fiscal no valor de R$ 5.077,00, a qual rejeitou, por estar em desconformidade com os serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2023, os quais totalizam o valor de R$ 2.180,23.
Narrou que contatou a empresa ré para questionar o valor cobrado, a qual alegou que se tratava de aviso prévio indenizado, considerando que a autora estava rescindindo o contrato sem prévia comunicação.
Informou que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da ré, que descumpriu o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em aviso prévio indenizado ou cumprido, tampouco em qualquer outra penalidade.
Alegou que não realizou o pagamento, razão pela qual a empresa ré promoveu o protesto do valor de R$ 5.505,51, com vencimento em 13/11/2023.
Requereu a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado em excesso, no valor de R$ 3.325,28, com a determinação do cancelamento do protesto.
Realizou o depósito judicial da quantia que entende devida, correspondente a R$ 2.180,23.
Juntou documentos.
Citado (ID 190069038), o réu não apresentou contestação (ID 193061949).
Determinado o esclarecimento acerca da data da rescisão do contrato, a apresentação do controle de medição mencionado nas conversas mantidas entre as partes, a indicação dos dias não houve a coleta e a juntada do instrumento de protesto do título (ID 195645520).
A parte autora apresentou manifestação, na qual esclareceu que a rescisão do contrato ocorreu em 06/10/2023, bem como que não houve coleta de lixo nos dias 15 e 17 de julho; 15 e 16 de agosto; 04, 06, 11, 26, 27, 28 e 29 de setembro; e 01, 02 e 04 de outubro (ID 196547547).
Juntou documentos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 186660705), bem como pelo comunicado de fusão empresarial entre as empresas Top Engenharia Eireli e Infinite Recicle LTDA.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não prestação do serviço pela ré, ao contrário, cabia a esta comparecer aos autos e demonstrar que prestou os serviços de coleta de lixo nos dias 15 e 17 de julho; 15 e 16 de agosto; 04, 06, 11, 26, 27, 28 e 29 de setembro; bem como 01, 02 e 04 de outubro, conforme pactuado, o que, contudo, não o fez, o que é corroborado, inclusive, pelas fotos acostadas aos autos e pelas reclamações encaminhadas.
Dessa forma, caracterizado o descumprimento contratual pela ré, forçoso reconhecer a rescisão do contrato, nos termos da cláusula 6ª, parágrafo 2º, II, do contrato de ID 186660705, estando a autora dispensada de notificar o réu judicial ou extrajudicialmente.
Da dívida protestada A parte autora comprovou que os valores devidos relativamente aos meses de setembro e outubro de 2023 totalizam o montante de R$ 2.180,68 (IDs 196547568 e 196547566), e não R$ 5.381,06, conforme protesto realizado pelo réu (ID 1965475720).
Ressalta-se que, mesmo citada, a ré não compareceu aos autos com o fim de comprovar a correção dos valores cobrados, de modo que inexistem provas contrárias àquelas produzidas pela parte autora.
Ademais, conforme exposto anteriormente, é indevido qualquer acréscimo decorrente de multa ou indenização pela necessidade de notificação prévia, a um, por inexistir previsão contratual nesse sentido, e a dois porque, conforme exposto, a rescisão contratual decorreu do inadimplemento contratual pela contratada.
Ressalte-se, por fim, que o valor de R$ 2.180,68 (dois mil cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos) depositado nos autos pela parte autora corresponde, exclusivamente, aos débitos referentes aos meses de setembro e outubro de 2023. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - declarar a rescisão do contrato de ID 186660705, firmado entre as partes, com efeitos desde 06/10/2023; - declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.381,06, objeto de protesto perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília (ID 196547572); - condenar o réu a promover o cancelamento do protesto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para cumprimento da obrigação de cancelamento do protesto e, ainda, para fornecer os dados bancários para recebimento do valor depositado no ID 186770563.
Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento em seu favor.
Não informados os dados, promova-se pesquisa no CCS e expeça-se ofício para transferência da quantia para eventual conta ativa localizada.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705373-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA REU: INFINITE RECICLE LTDA SENTENÇA 1.
COMÉRCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de INFINITE RECICLE LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que em 02/01/2022 celebraram contrato de prestação de serviços com a sociedade empresária Top Engenharia, depois sucedida pela ré, por meio do qual esta se comprometeu a realizar os serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos recicláveis, indiferenciados e orgânicos, produzidos na área da autora.
Aduziu que, desde o início do contrato, a ré não cumpria com sua obrigação contratual, pois atrasava ou não realizava a coleta do lixo, o que ocasionou a apresentação de diversas reclamações pelas prefeituras das quadras, com ameaça de denúncia aos órgãos fiscalizadores.
Sustentou que, diante do descumprimento contratual, rescindiu o contrato com a ré, com fundamento na cláusula sexta do referido instrumento, e, após o recebimento da notificação da rescisão, a ré lhe encaminhou nota fiscal no valor de R$ 5.077,00, a qual rejeitou, por estar em desconformidade com os serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2023, os quais totalizam o valor de R$ 2.180,23.
Narrou que contatou a empresa ré para questionar o valor cobrado, a qual alegou que se tratava de aviso prévio indenizado, considerando que a autora estava rescindindo o contrato sem prévia comunicação.
Informou que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da ré, que descumpriu o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual não há que se falar em aviso prévio indenizado ou cumprido, tampouco em qualquer outra penalidade.
Alegou que não realizou o pagamento, razão pela qual a empresa ré promoveu o protesto do valor de R$ 5.505,51, com vencimento em 13/11/2023.
Requereu a resolução do contrato firmado entre as partes, sem ônus, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado em excesso, no valor de R$ 3.325,28, com a determinação do cancelamento do protesto.
Realizou o depósito judicial da quantia que entende devida, correspondente a R$ 2.180,23.
Juntou documentos.
Citado (ID 190069038), o réu não apresentou contestação (ID 193061949).
Determinado o esclarecimento acerca da data da rescisão do contrato, a apresentação do controle de medição mencionado nas conversas mantidas entre as partes, a indicação dos dias não houve a coleta e a juntada do instrumento de protesto do título (ID 195645520).
A parte autora apresentou manifestação, na qual esclareceu que a rescisão do contrato ocorreu em 06/10/2023, bem como que não houve coleta de lixo nos dias 15 e 17 de julho; 15 e 16 de agosto; 04, 06, 11, 26, 27, 28 e 29 de setembro; e 01, 02 e 04 de outubro (ID 196547547).
Juntou documentos. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da rescisão contratual A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada por intermédio do contrato de prestação de serviços acostado aos autos (ID 186660705), bem como pelo comunicado de fusão empresarial entre as empresas Top Engenharia Eireli e Infinite Recicle LTDA.
Convém consignar que não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, a não prestação do serviço pela ré, ao contrário, cabia a esta comparecer aos autos e demonstrar que prestou os serviços de coleta de lixo nos dias 15 e 17 de julho; 15 e 16 de agosto; 04, 06, 11, 26, 27, 28 e 29 de setembro; bem como 01, 02 e 04 de outubro, conforme pactuado, o que, contudo, não o fez, o que é corroborado, inclusive, pelas fotos acostadas aos autos e pelas reclamações encaminhadas.
Dessa forma, caracterizado o descumprimento contratual pela ré, forçoso reconhecer a rescisão do contrato, nos termos da cláusula 6ª, parágrafo 2º, II, do contrato de ID 186660705, estando a autora dispensada de notificar o réu judicial ou extrajudicialmente.
Da dívida protestada A parte autora comprovou que os valores devidos relativamente aos meses de setembro e outubro de 2023 totalizam o montante de R$ 2.180,68 (IDs 196547568 e 196547566), e não R$ 5.381,06, conforme protesto realizado pelo réu (ID 1965475720).
Ressalta-se que, mesmo citada, a ré não compareceu aos autos com o fim de comprovar a correção dos valores cobrados, de modo que inexistem provas contrárias àquelas produzidas pela parte autora.
Ademais, conforme exposto anteriormente, é indevido qualquer acréscimo decorrente de multa ou indenização pela necessidade de notificação prévia, a um, por inexistir previsão contratual nesse sentido, e a dois porque, conforme exposto, a rescisão contratual decorreu do inadimplemento contratual pela contratada.
Ressalte-se, por fim, que o valor de R$ 2.180,68 (dois mil cento e oitenta reais e sessenta e oito centavos) depositado nos autos pela parte autora corresponde, exclusivamente, aos débitos referentes aos meses de setembro e outubro de 2023. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: - declarar a rescisão do contrato de ID 186660705, firmado entre as partes, com efeitos desde 06/10/2023; - declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.381,06, objeto de protesto perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília (ID 196547572); - condenar o réu a promover o cancelamento do protesto, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu para cumprimento da obrigação de cancelamento do protesto e, ainda, para fornecer os dados bancários para recebimento do valor depositado no ID 186770563.
Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento em seu favor.
Não informados os dados, promova-se pesquisa no CCS e expeça-se ofício para transferência da quantia para eventual conta ativa localizada.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:36
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:14
Outras decisões
-
17/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:58
Outras decisões
-
26/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:50
Outras decisões
-
12/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de INFINITE RECICLE LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705373-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIO DE BISCOITOS MINEIROS SUDOESTE LTDA REU: INFINITE RECICLE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:03
Outras decisões
-
16/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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