TJDFT - 0705692-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2025 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/08/2025 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
04/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:17
Outras decisões
-
15/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LIMEX BRASIL LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2025 16:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LIMEX BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:40
Outras decisões
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:51
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:47
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
07/03/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:13
Outras decisões
-
06/03/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/02/2025 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:43
Outras decisões
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
29/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/12/2024 16:48
Outras decisões
-
05/12/2024 12:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/11/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LIMEX BRASIL LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que não obtive resposta em relação ao envio do mandado de citação por e-mail, nem mesmo confirmação do recebimento.
Nos termos da decisão que recebeu a petição inicial e tendo em vista que a ré é pessoa jurídica, fica a parte AUTORA intimada a trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles para obtenção de endereço.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de OHCS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/05/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMEX BRASIL LTDA REU: OHCS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 3.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 3.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Outras decisões
-
22/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705692-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIMEX BRASIL LTDA REU: OHCS COMERCIO DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, trazendo aos autos o contrato social; - expor adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido de lucros cessantes, pois, a toda evidência, a mera transcrição de ementas ou trechos doutrinários em nada esclarecer o caso concreto; - ainda em relação aos lucros cessantes, indicar a data de início, a data final, o valor que deixou de lucrar mês a mês, bem como trazer aos autos a planilha discriminada, a declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios e os documentos contábeis que apontem o alegado dano, inclusive em relação ao seu quantum, pois, a toda evidência, danos materiais não são arbitrados, mas, sim, comprovados pela parte que os pretende.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/02/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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