TJDFT - 0735124-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 19:46
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO VERAS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA MATOS em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735124-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRITO VERAS REU: TIAGO ROCHA MATOS SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda por vícios redibitórios, ajuizada por ADRIANA BRITO VERAS em face de TIAGO ROCHA MATOS.
Em síntese, narra a parte autora que comprou, do requerido, o veículo FORD NEW FIESTA 1.6 TITANIUM, ano 2013/2014, pelo valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), no dia 07.06.2022, com o intuito de presentear sua filha.
Cerca de 60 dias após a compra, o carro apresentou defeito no câmbio.
Relata que, em atendimento à solicitação do réu, levou o veículo para realização de verificação de recall na concessionária FORD, a qual emitiu laudo no sentido de que, de fato, existia defeito no câmbio do veículo, mais especificamente na embreagem, não sendo, contudo, referente ao recall que estava em aberto.
Na oportunidade, a FORD forneceu orçamento de conserto no valor de R$ 10.062,33 (dez mil sessenta e dois reais e trinta e três centavos).
A demandante também compareceu em outra oficina que forneceu orçamento no valor R$ 9.884,00 (nove mil oitocentos e oitenta e quarto reais). À vista disso, ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, por vício oculto, com a consequente condenação do réu à restituição do valor pago pelo veículo.
Subsidiariamente, pugna pela condenação do réu ao pagamento do conserto do veículo, no valor de R$ 9.884,00 (nove mil oitocentos e oitenta e quarto reais).
Para além disso, pede a condenação do réu à restituição da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), paga à concessionária para verificação de recall, e da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Houve ainda pedido de tutela de urgência e de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A decisão de ID. 137739595 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Por meio da petição de ID. 140554179, a parte autora aditou a inicial para fazer constar pedido de condenação do requerido ao pagamento da quantia por ela desembolsada, acaso promova, por conta própria, o conserto do veículo.
A decisão de ID. 140661815 recebeu o aditamento.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 142939949).
Afirma que o veículo objeto do contrato de compra e venda sempre foi por ele utilizado regularmente, sendo vendido em perfeitas condições de uso.
Alega não ser mecânico e não possuir conhecimentos técnicos e que a autora adquiriu veículo usado, sendo normal que, com o tempo, peças necessitem ser substituídas, em razão do desgaste natural.
Afirma ainda que a autora ajuizou ação perante a FORD (processo nº 0737169-39.2022.8.07.0001), com pedido de custeio do conserto do automóvel e indenização por danos morais, agindo, portanto, de má-fé.
Aduz que, após a tradição, todos os gastos do bem são de responsabilidade do novo proprietário, não tendo se comprometido em custear o valor da análise de recall efetuada pela concessionária.
Por fim, sustenta a inocorrência de dano moral e pugna pelo julgamento improcedente da demanda e pela condenação da autora em litigância de má-fé.
Réplica no ID. 144283702, acompanhada de documento.
A decisão saneadora de ID. 149881101 fixou o ponto controvertido da demanda e determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação proposta pela autora em face da FORD (processo nº 0737169-39.2022.8.07.0001).
A decisão de ID. 151654228 concedeu o benefício da gratuidade de justiça à autora.
A decisão de ID. 188442012 determinou o prosseguimento do feito, ante o trânsito em julgado da ação ajuizada contra a FORD.
Nesse sentindo, intimou as partes para requererem o que entendessem pertinente.
A parte requerida sustenta que a presente ação perdeu o seu objeto, eis que a própria FORD foi condenada a realizar o conserto do veículo.
Pugna pela extinção do feito, sem exame do mérito.
Por sua vez, a parte autora pugnou pela procedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda.
A decisão de ID. 191548832 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Cinge-se a controvérsia em relação à existência de vício redibitório no veículo objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Sabe-se que o art. 441 do Código Civil dispõe que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
A regra em epígrafe incide independentemente da existência de má-fé por parte do alienante, vide art. 443 do mencionado Código.
No caso em concreto, a parte autora sustenta que a natureza redibitória do vício (defeito na embreagem) se justifica pelo fato de que o veículo foi analisado por seu marido, que é mecânico, antes da compra.
Para além disso, aduz que nenhum câmbio apresenta defeito com dois meses de uso, sendo evidente se tratar de vício pré-existente.
Entendo, contudo, que as supracitadas circunstâncias não são passíveis de comprovar a existência do vício oculto no momento da celebração do contrato de compra e venda.
Com efeito, o veículo alienado é usado, tendo sido fabricado em 2013.
A necessidade de manutenções, consertos e, até mesmo, substituições de peças presume-se decorrência lógica do desgaste natural causado pelo uso do bem, a menos que haja comprovação em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
Ressalto, nesse sentido, que os laudos técnicos apresentados pela autora (ID. 137035454 e ID. 137035456), a despeito de comprovarem a existência de vício na embreagem, não comprovam a sua natureza redibitória.
Importa chamar atenção ainda para o fato de que, diferentemente do quanto alegado pela autora na exordial, não houve comprovação no sentido de que o veículo em epígrafe foi objeto de recall pela FORD, o que poderia demonstrar a existência de defeito de fábrica no câmbio e, por conseguinte, vício oculto quando da alienação.
A autora ajuizou o processo de nº 0737169-39.2022.8.07.0001 em face da FORD, que tramitou perante a 11ª Vara Cível de Brasília, cuja sentença encontra-se no ID. 176741224.
Vê-se que, naqueles autos, a requerente pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento do conserto do veículo, sob o fundamento de que o vício no câmbio seria objeto de recall.
A mencionada sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sob o fundamento de que o vício existente no veículo se encontrava abrangido pela garantia estendida oferecida pela FORD, e não com base no alegado recall.
Assim, diferentemente do quanto sustenta a demandante, entendo que não houve o reconhecimento de um vício de fábrica no automóvel, mas, tão somente, da incidência da mencionada garantia estendida e, consequentemente, da reponsabilidade da concessionária pelo custeio do conserto.
Sem prejuízo do quanto acima disposto, chamo atenção para o fato de que após proferida a sentença naqueles autos, as partes celebraram acordo judicial (ID. 180755366), havendo disposição expressa, em uma de suas cláusulas, que a avença não implica reconhecimento da FORD de existência de vício no veículo.
Considerando que houve a homologação do acordo, e o seu posterior trânsito em julgado, houve, para todos os efeitos, a substituição da supracitada sentença de parcial procedência.
Para além do quanto já disposto, registre-se que o e.
TJDFT já se posicionou no sentido de que, para fins de caracterização do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deveria ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a sua potencialidade para uso, o que tampouco restou demonstrado nos autos.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
PROVENIÊNCIA DE LEILÃO ANTERIOR.
INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ENCARGO DO COMPRADOR PELA AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO DO BEM. 1.
O adquirente de veículo automotor tem o ônus de adotar as diligências necessárias para aferir as reais condições da coisa. 2.
Para fins de caracterização do vício redibitório, a mácula, verificada em pacto comutativo e sendo inerente ao bem, deveria ser suficiente para tornar a coisa imprestável à finalidade a que se destina ou reduzir a sua potencialidade para uso. 3.
Para fins de invalidação do negócio jurídico, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 4.
Apenas o erro substancial e relevante, ao ponto de impedir a conservação do negócio firmado, provoca a possibilidade de anulação do negócio jurídico, o que não se verifica na espécie. 5.
Consoante a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Incabível o ressarcimento à míngua de lastro probatório a demonstrar as alegações de omissão dolosa de informações pelo vendedor. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1713116, 07013305020228070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não há que se falar em anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Também pelos motivos expostos, descabe falar no acolhimento do pedido de dano moral, do pedido de restituição da quantia gasta com o pagamento da concessionária e do pedido subsidiário de condenação do requerido ao pagamento do conserto do veículo.
Isso porque não há que se falar na responsabilidade do alienante pelos custos posteriores à venda e decorrentes do desgaste natural do bem, que ora se presume, ante a existência de prova em contrário.
Sem prejuízo, importa chamar atenção para o fato de que os mencionados pedidos subsidiários perderam o seu objeto com o trânsito em julgado do processo de nº 0737169-39.2022.8.07.0001, eis que, naqueles autos, a autora já foi recompensada pela FORD em relação aos referidos gastos. À vista do quanto exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Suspendo a obrigação por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/05/2024 07:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:35
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 23:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/04/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735124-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRITO VERAS REU: TIAGO ROCHA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a instrução probatória.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:08
Outras decisões
-
22/03/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735124-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRITO VERAS REU: TIAGO ROCHA MATOS DESPACHO Intimo as partes para manifestação acerca das petições apresentadas, no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:36
Outras decisões
-
29/02/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735124-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA BRITO VERAS REU: TIAGO ROCHA MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos de nº 0737169-39.2022.8.07.0001, observo que não houve ainda o trânsito em julgado da demanda.
Aguarde-se o julgamento definitivo daquele processo, nos termos da decisão de ID.149881101 I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/01/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 19:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2023 10:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA MATOS em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA BRITO VERAS em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BRITO VERAS - CPF: *02.***.*53-91 (AUTOR).
-
08/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:40
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:31
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
31/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 06:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:55
Outras decisões
-
02/12/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/12/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 11:36
Publicado Certidão em 22/11/2022.
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23/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:55
Outras decisões
-
24/10/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:28
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:40
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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