TJDFT - 0726230-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 21:10
Recebidos os autos
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15/07/2025 21:10
Outras decisões
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14/07/2025 19:31
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
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11/07/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 15:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/04/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 09:53
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a intempestividade dos embargos. -
15/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:43
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726230-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Impertinente a conclusão.
Fica a parte EMBARGANTE intimada a manifestar-se, em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação de id. 168926438.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 11:57
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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17/08/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/08/2023 12:55
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726230-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EUDES MONTE DOS SANTOS, MARIA LUZENILDA FREITAS BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: MESTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Acolho a emenda substitutiva de id. 165567367, e assim, admito os embargos para discussão.
Além da exigência da prévia garantia do Juízo, para fins de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, também é necessário o preenchimento do requisito para a concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, do CPC), o qual está presente no presente caso.
A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado, consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado.
O perigo tem de ser manifesto - patente, claro, evidente.
O perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação deve ser caracterizado a partir da qualidade especial do bem sujeito à execução que, ao ser retirado do patrimônio do executado, pode causar manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação.
O perigo de dano não está propriamente na alienação, mas na especial qualidade do bem suscetível de alienação. "("in" Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 859, comentário 3).
Considerando-se que a oposição dos presentes embargos deu-se logo após a constrição, via SISBAJUD (id. 165803127), do valor exequendo e que não há alegação de impenhorabilidade da verba constrita, mas sim de excesso executivo, cotejando a disciplina legal ao caso em apreço, tem-se que os embargos à execução devem ser recebidos no seu efeito suspensivo, eis que garantido o juízo por penhora de valores nos autos da ação de execução.
Ante o exposto, com espeque no art. 919, § 1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução, a fim de que seja observada, associando-se ambos os processos, caso não o feito.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Conforme acima determinado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente, a fim de que o efeito suspensivo seja observado.
Traslade-se, ainda, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 21:05
Recebidos os autos
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24/07/2023 21:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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20/07/2023 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 19:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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