TJDFT - 0717104-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 13:45
Juntada de comunicações
-
12/09/2024 20:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 20:18
Outras decisões
-
03/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:07
Juntada de comunicações
-
05/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:40
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:51
Juntada de comunicações
-
19/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717104-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de sentença absolutória de ID 188527726.
O representante do Ministério Público foi intimado e interpôs recurso de apelação (ID 189740487) Recebo o recurso de apelação interposto, tempestivamente.
Intime-se a Defesa para apresentação de contrarrazões recursais.
Certifique-se o trânsito em julgado para a Defesa.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que a Defesa deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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12/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717104-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei n.º 11.340/2006, artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, todos no contexto do artigo 5º e 7º da Lei 11.340/2006, em cumulação material (CP, art. 69).
Segundo consta da peça acusatória: “(...) No dia 13 de dezembro de 2023, por volta da meia-noite, no Módulo 19, Conjunto A, Casa 09, Condomínio Mestre Darmas - Planaltina/DF, José Ribamar Rocha e Silva, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira E.
S.
D.
J.
Castilhano. (...) No dia 13 de dezembro de 2023, por volta da meia-noite, no Módulo 19, Conjunto A, Casa 09, Condomínio Mestre Darmas - Planaltina/DF, José Ribamar Rocha e Silva, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações familiares, ameaçou a ex-companheira E.
S.
D.
J.
Castilhano de causar-lhe mal injusto e grave. (...) No dia 13 de dezembro de 2023, por volta da meia-noite, no Módulo 19, Conjunto A, Casa 09, Condomínio Mestre Darmas - Planaltina/DF, José Ribamar Rocha e Silva, de forma consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda 36 (trinta e seis) munições CBC calibre 9mm, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nos autos nº 0715824-68.2023.8.07.0005 foram aplicadas ao acusado medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, notadamente de afastamento do lar e de proibição de contato com a vítima, com a intimação do denunciado na data de 04 de dezembro de 2023 – em anexo.
Não obstante, nas circunstâncias acima descritas, a vítima recebeu uma ligação informando que o denunciado estava na sua residência portando alguns objetos pessoais.
Ao contatá-lo para questionar sua presença, o denunciado afirmou que estava retornando para a casa e só sairia se a vítima mantivesse relação sexual com ele.
Preocupada, a vítima acionou as autoridades policiais e se dirigiu à sua residência.
Ao chegar, a vítima informou ao denunciado que havia contatado a polícia, momento em que ele a ameaçou, declarando: “que bom que você ligou, é bom que eu descarrego a arma.” Em seguida, Policiais militares chegaram ao local e solicitaram a cooperação do denunciado.
Inicialmente, o denunciado demorou a abrir o portão e, ao fazê-lo, ele portando uma faca na cintura.
Neste instante, agentes abordaram o denunciado, confiscaram a faca e, com a autorização da vítima, realizaram uma vistoria na residência.
Durante a inspeção, foram encontradas munições de arma de fogo no calibre 9mm.
Ao ser questionado, o denunciado afirmou não possuir porte de arma para as referidas munições.” Em audiência de custódia, a prisão flagrancial do réu, ocorrida em 13 de dezembro de 2023, foi convertida em prisão preventiva ( ID nº 181929132).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o réu foram intimados (ID nº 182884851 e 182884852).
Em sede inquisitorial, foram apreendidas 36 munições e uma arma branca (auto de apreensão de ID nº 181647785).
A exordial acusatória foi recebida em 29 de dezembro de 2023, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº182888317).
O réu foi pessoalmente citado (ID nº182935443) e apresentou, por intermédio de defensor constituído, a correspondente resposta à acusação (ID nº 183624208).
O feito foi saneado (ID. 184182175), ocasião em que, ausentes as hipóteses de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID. 187669569, ocasião em que foram ouvidas a(s) vítima(s) E.
S.
D.
J. e da(s) testemunha(s) Adriano Lima de Jesus Lemos e E.
S.
D.
J..
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Durante os debates orais, o Ministério Público manifestou-se em alegações finais, requerendo a condenação do acusado.
A Defesa, por seu lado, postulou a absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito.
Imputam-se ao acusado os crimes de descumprimento de medida protetiva, ameaça e posse de munição.
A Lei nº 13.641, de 2018 introduziu o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340/2006, consistente no crime de “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (...)”.
No presente caso, muito embora, nos autos nº 0715824-68.2023.8.07.0005 tenham sido aplicadas ao acusado medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, notadamente de afastamento do lar e de proibição de contato com a vítima, do qual tinha efetivo conhecimento, é certo que as circunstâncias reinantes no momento de sua prisão demonstram a completa ausência do dolo, elemento subjetivo do tipo sem o qual o fato se torna atípico.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
LEI MARIA DA PENHA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ausente o dolo, impõe-se a absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, por atipicidade da conduta. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07123768120198070020 DF 0712376-81.2019.8.07.0020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em seu depoimento, a vítima Dayane afirmou que desde o deferimento das medidas protetivas mantinha e continuou mantendo contato com o acusado, bem como havia se mudado da casa onde ocorreram os fatos relatados na denúncia, já que “estava terminando de retirar suas coisas da casa” enquanto o acusado estava retornando a residir no imóvel em completo ajuste e acordo de vontades entre ambos.
Ademais, a vítima informa que, “nesse período todo de medida protetiva, nós já tínhamos nos encontrado, eu passei aniversário dele, inclusive, com ele, e eu tinha feito o pedido de revogação da medida protetiva (...)”.
Inexiste, portanto, na hipótese trazida na denúncia, a intenção, ainda que remota, de desobedecer a ordem judicial consubstanciada nas medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, impondo-se a absolvição do acusado quanto a tal delito.
Em relação ao delito de ameaça, a ofendida declarou que, ao ligar para o réu, indagando-lhe o que fazia na casa, pois ali não poderia estar, percebeu que ele se encontrava em “surto psicótico”, já que se trata de pessoa com diagnóstico de bipolaridade e estava há algum tempo sem medicação por opção própria.
A vítima também narrou que o réu, bastante alterado, teria lhe dito: “tinha arma e iria fazer... descarregar, em mim, na polícia, em que fosse encher o saco dele”.
Afirmou nunca ter visto arma em casa com o réu, embora soubesse que se tratava de militar reformado.
Enfatizou, todavia, que “ligou [para a Polícia], mas não achou que ele fosse fazer algo” com ela.
Para a configuração do delito de ameaça é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta.
A denúncia narra que o réu, ao saber que a vítima chamara a Polícia, teria dito: “que bom que você ligou, é bom que eu descarrego a arma.” No presente caso, portanto, a promessa de causar mal injusto e grave fora direcionada à Polícia, até porque a vítima não se encontrava ao alcança do réu, uma vez que conversavam por telefone, não havendo, na hipótese, promessa de ir até ela ou praticar o mal no futuro, tanto que a vítima sequer se sentiu ameaçada.
Importante ressaltar também que o acusado não possui arma de fogo registrada em seu nome, atualmente, nem com ele foi encontrada pelos policiais que o abordaram.
Além disso, exige-se também em relação à ameaça o dolo de intimidação, não se configurando tal delito quando o acusado lança mera bravata ou quando, movido por surto psicótico, o qual lhe retirou a consciência completo de seus atos, faz promessa vaga, como no caso.
Assim já restou decidido na jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AUSÊNCIA DE DOLO EM CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA.
Se o conjunto probatório não demonstra cabalmente a intenção do agente em intimidar ou ameaçar a vítima, imperiosa se torna a absolvição por atipicidade da conduta.
Palavras vagas, lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, não se encaixam na vontade do agente em preencher o tipo penal.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APR: 00751860320188090093, Relator: DES.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/05/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2765 de 12/06/2019) Nessa linha, impõe-se o não acolhimento da pretensão punitiva em relação ao crime em tela.
Por fim, consta da denúncia haver sido encontradas, durante a inspeção na casa da ofendida, onde se encontrava o réu, 36 munições de arma de fogo no calibre 9 mm, de uso restrito.
Entretanto, encerrada a instrução probatória, não consta dos autos a juntada do respectivo laudo atestando a eficiência dos artefatos, sem o qual não é possível atribuir materialidade ao delito em questão.
De fato, para que o artefato seja munição, não basta parecer com munição.
Necessário que um especialista, um experto, venha a atestar, certificar que, de fato, se trata de munição.
Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça.
Por todos, traga à baila o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
PORTE OU POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE LAUDO.
DESÍDIA ESTATAL.
ABSOLVIÇÃO. 1.
Absolve-se a apelante pelo crime de porte ou posse ilegal de munição de uso restrito por ausência de materialidade quando não foi realizado o laudo de eficiência da munição, comprovando que se trata de munição de uso restrito, uma vez que a delegacia informa que enviou o material para o Instituto de Criminalística, todavia, este afirma que nunca recebeu as munições para exame, demonstrando total negligência do aparato estatal. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/0399-89 DF 0003919-60.2016.8.07.0003, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2017 .
Pág.: 165/180) Nesse caso, competia ao Ministério Público a prova da materialidade desse delito, ônus do qual não se desincumbiu.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, devidamente qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a condenação.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Intime-se a defesa, bem como a vítima acerca desta sentença.
Certifique a Secretaria se há bens ou fiança vinculados ao processo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, e arquivem-se os autos.
Concedo a esta sentença força de mandado de intimação.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
CLODAIR EDENILSON BORIN Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 22:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:32
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/02/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:27
Outras decisões
-
23/02/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0717104-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal na qual a prisão em flagrante do réu (Auto de prisão em flagrante nº 3210/2023 16ª DP), foi convertida em prisão preventiva, conforme ata de audiência de custódia (ID 181929132).
Nos autos apartados, inicialmente deferiu-se medidas protetivas de urgência à ofendida (MPU nº 0770067-26.2023.8.07.0016), as quais foram integralmente revogadas em virtude da solicitação da própria ofendida.
A defesa do ofensor protocolou pedido de revogação de prisão preventiva (ID 186830651), tendo em vista que as medidas protetivas de urgência foram revogadas e que há notícia nos autos de que a ofendida visita o ofensor constantemente onde ele se encontra recolhido.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à revogação da prisão preventiva do réu, ID 186830653.
No entanto, requereu a suspensão do direito do ofensor de portar/possuir arma de fogo. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, tem-se que dispõem os artigos 316 do CPP e 20, parágrafo único, da Lei n. 11.340/06 que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
In casu, a conduta da vítima faz incidir a norma extraída dos artigos acima mencionados, já que se trata de fato novo e relevante, capaz se afastar a necessidade da prisão preventiva anteriormente decretada.
Nesse sentido, ressalta-se que as medidas protetivas de urgência e a prisão preventiva do ofensor foram deferidas com o objetivo maior de proteger a suposta vítima.
Assim, em restando demonstrado que esta não mais deseja tal proteção, desarrazoada se mostra a manutenção de tais medidas pessoais.
Ademais, o réu está preso há dois meses.
Posto isso,considerando os argumentos apresentados pela Defesa do ofensor, conclui-se que a manutenção da prisão preventiva se afigura medida desproporcional, ao menos por ora.
Ante o exposto, considerando o fato de a segregação cautelar ser medida excepcional, bem como o manifesto desinteresse da vítima, REVOGO a prisão preventiva de JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA, mas imponho-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319, I e IV): 1 - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 2 - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Ainda, considerando a informação que o ofensor é Sub Tenente do Exército Brasileiro; possui certificado de arma de fogo (ID 183624214), tendo mencionado à ofendida que se ela ligasse para a polícia "descarregaria a arma nela"; com fundamento no artigo 22, I, da Lei Maria da Penha, DEFIRO o pedido de medidas protetivas para determinar ao ofensor JOSE RIBAMAR ROCHA E SILVA, a medida protetiva de urgência de SUSPENSÃO DA POSSE E DO PORTE de arma fogo, devendo tal medida ser comunicada ao SINARM/SIGMA.
A partir da intimação, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), o requerido deverá entregar todas as armas de fogo que possua, em uma das Delegacias de Polícia de Planaltina/DF (16ª ou 31ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal).
Determino, também, como medida protetiva o encaminhamento de JOSÉ RIBAMAR ROCHA E SILVA ao CAPS II - Planaltina, diante dos relatos da vítima de que este possui surtos quando não está em tratamento.
O requerido deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias a contar de sua intimação, que compareceu ao CAPS II - Planaltina, e, mensalmente, que vem fazendo o acompanhamento lá prescrito.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerido ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ainda ser intimado, na oportunidade, quanto ao deferimento da medida protetiva de urgência de SUSPENSÃO DA POSSE E DO PORTE de arma fogo e a necessidade de no prazo de 24 (vinte e quatro horas), entregar todas as armas de fogo que possua, em uma das Delegacias de Polícia de Planaltina/DF (16ª ou 31ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal).
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se a vítima quanto à soltura do ofensor.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:12
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 19:52
Juntada de Alvará de soltura
-
16/02/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:24
Revogada a Prisão
-
16/02/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:00
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
24/01/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:22
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 12:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/01/2024 21:27
Recebidos os autos
-
20/01/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/01/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 18:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
29/12/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
29/12/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/12/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
16/12/2023 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/12/2023 09:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/12/2023 17:02
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/12/2023 17:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/12/2023 17:02
Homologada a Prisão em Flagrante
-
14/12/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 10:59
Juntada de gravação de audiência
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 09:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/12/2023 12:42
Juntada de laudo
-
13/12/2023 03:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/12/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 03:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/12/2023 03:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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