TJDFT - 0720535-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:05
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GISLENE RODRIGUES DE MACEDO em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:52
Outras decisões
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720535-02.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO, JOSE CARLOS DE MATOS EXECUTADO: VAGNER DE DEUS VINHAL Decisão Interlocutória Ciente do documento de ID 219577105.
Quanto ao novo pedido de penhora de ID 219576201, referente à decisão de ID 210617695, concedo aos advogados credores, o prazo de 10 (dez) dias, para demonstrar a anterioridade do crédito vindicado, nos termos do art. 10, do CPC.
Concedo, por ora, sigilo à presente decisão para garantia de efetividade.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:22
Juntada de consulta sisbajud
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02/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:38
Juntada de consulta sisbajud
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720535-02.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO, JOSE CARLOS DE MATOS EXECUTADO: VAGNER DE DEUS VINHAL Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença interposto por GISLENE RODRIGUES DE MACEDO e JOSE CARLOS DE MATOS, contra VAGNER DE DEUS VINHAL, na qual cobra honorários advocatícios fixado em sentença.
Pretendem os advogados credores a penhora dos bens da esposa e do filho do executado por ocultação de bens (ID 203920395).
Alegam estar demonstrado a ocultação de bens do executado em nome da esposa Michelle de Sousa Oliveira Vinhal e de seu filho Henrique de Oliveira Vinhal, nos autos dos processo de nº 0000557-27.2019.8.07.0009 - Vara Criminal de Samambaia/DF e de nº 0066588-47.2018.8.13.0704 - Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Unaí/MG, mas que não foi possível exibir as peças processuais em virtude do segredo de justiça.
Trouxe no corpo da petição de ID 203920395 trechos dos processos sigilosos.
Requereu: (1) os bloqueios SISBAJUD e RENAJUD do executado VAGNER, da esposa MICHELLE e do filho HENRIQUE e (2) a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar os bens da empresa SERGIPE FRUTOS TROPICAIS LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-03, em nome do filho HENRIQUE, conforme pesquisa SNIPER de ID 205826647 - 204105908. É o suficiente relatório.
Decido.
Por cautela insira-se segredo de justiça na petição ID 203920395, por força do art. 189, do CPC.
A penhora de bens da empresa SERGIPE FRUTOS TROPICAIS LTDA, CNPJ nº 06.***.***/0001-03 deve ser indeferido.
No caso, o contrato social de ID 208920991 demostra ser a empresa atualmente de propriedade de THYAGO VASCONCELOS ALMEIDA, CPF: *01.***.*61-23, parte divergente do executado e de seus familiares aqui citados.
Quanto ao pedido de bloqueio de bens da esposa MICHELLE e do filho HENRIQUE, os recortes inseridos na petição ID 203920395 não são suficientes para provar a ocultação dos bens.
Trata-se de recortes de processo criminal no qual foi determinado o sequestro dos bens de VAGNER, MICHELLE e HENRIQUE sem provas do motivo da medida cautelar, não necessariamente oriundo de ocultação de bens para fraudar credores.
Nesse sentido, será necessário a exibição das peças completas, que deverão ser juntadas aos autos com segredo de justiça pelos advogados credores, nos termos do art. 189, do CPC, para nova análise futura.
Por ora, indefiro a pesquisa de bens em nome dos familiares do executado, por falta consistente de provas da ocultação dos bens.
Prossiga-se com a pesquisa de bens deferida na decisão ID 190491599, em relação ao executado VAGNER DE DEUS VINHAL.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MATOS em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Honorários Advocatícios (10655) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0720535-02.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO, JOSE CARLOS DE MATOS EXECUTADO: VAGNER DE DEUS VINHAL Decisão Interlocutória Proceda-se a pesquisa SNIPER do requerido e dos familiares apontados no "item 1" da petição ID 203920395, dando vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Traga o credo, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de ônus do imóvel indicado no "item 2" da petição ID 203920395.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720535-02.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO, JOSE CARLOS DE MATOS EXECUTADO: VAGNER DE DEUS VINHAL CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo legal para que a parte executada comprovasse o cumprimento da obrigação.
Em cumprimento à decisão de ID 190491599, fica a parte EXEQUENTE intimada a juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, devendo incluir as custas processuais (inclusive as do cumprimento de sentença), a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
Brasília/DF, 09/07/2024 17:25 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:13
Decorrido prazo de VAGNER DE DEUS VINHAL em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de VAGNER DE DEUS VINHAL em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720535-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE RODRIGUES DE MACEDO, JOSE CARLOS DE MATOS EXECUTADO: VAGNER DE DEUS VINHAL CERTIDÃO Certifico que o ora devedor constituiu novo patrono (ID 190770535).
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXECUTADA para efetuar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:45:02.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
25/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:36
Outras decisões
-
13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/03/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/01/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA em 25/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 11:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2021 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2021 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:06
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/08/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de IVONETE SANTIAGO NERY DE SOUZA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
17/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
17/08/2021 08:22
Recebidos os autos
-
17/08/2021 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/08/2021 19:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/08/2021 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:18
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2021 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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