TJDFT - 0700717-26.2024.8.07.0012
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de WEMESON GONCALVES VIEIRA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0700717-26.2024.8.07.0012 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Autor: UBIRACI LIMA SANTOS Réu(s): QUERELADO: RUBEM BARROS DA SILVA, ROSYMARY GARCIA A.
DIAS DECISÃO Vistos, etc. o Querelante UBIRACI LIMA SANTOS ofereceu a presente queixa-crime em desfavor de RUBEM BARROS DA SILVA e de ROSYMARY GARCIA A.
DIAS por atribuir-lhes as supostas práticas dos delitos de perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei nº 3.688/1941), calúnia e ameaça (art. 138, caput, e art. 147, ambos do CP) (ID 185035341).
Teceu, em sua narrativa que os Querelados eram vizinhos do Querelante à época dos fatos, morando no mesmo prédio mas em andares diferentes, e que "na data de 31 de julho de 2023, entre 00:00 e as 03:00 da madrugada, no ceio de sua residência bem como também no hall da escada de acesso aos demais apartamentos, manteve conduta incompatível com a boa vizinhança para o horário em questão, fazendo diversos tipos de barulhos e ruídos, com a derrubada de objetos e arrastando moveis de forma que incomodava o ora Querelante, que acionou a administração do condomínio através do sindico devido o desrespeito ao sossego e repouso noturno" (sic).
Com a solicitação de intervenção por parte do condomínio, "o Querelado, por intermédio de sua esposa, dirigiuse a guarita na portaria de entrada, questionando quem teria feito a reclamação, e após não ser informada, ficaram furiosos e deu-se início a mais barulho batendo com objeto nas escadas de acesso aos apartamentos, possivelmente acordando os demais moradores, questionando entre eles quem poderia ter efetuado aquela reclamação e em dado momento, gritou para sua esposa, “pega uma faca vai lá no cara e mata o cara porra” ela questiona, “se eu soubesse quem é” é quando o S.r, Rubens responde, “eu sei é esse fila da puta aqui de cima, vai lá e mata esse fila da puta pronto”.
Conforme gravação anexo no ponto 01:12:8 de 01:38:32" (ID 185035341, fls. 02/03).
Ressalto que a referida gravação não consta nos autos.
Prossegue dizendo que registrou boletim de ocorrência na 30ª DPDF em relação à ameaça que, após isso, "o casal ora citado em união de esforços antes de se mudarem começaram difamar e caluniar o Querelante no grupo de WhatsApp condominial, informando como se vê nas mensagens, que supostamente o Querelante teria feito gravações indevidas, das ameaças e barulhões do apto vizinho.
Diante de tal ato do Querelado e de sua esposa, iniciou uma campanha de atos reputáveis insensíveis e de mal gosto, como se observa uma mensagem no grupo do condomínio em que escreve um morador, “Adilson moro na torre c, se teu amigo Lima ligar o aparelho da imprensa sensível, vai ouvir, pede pra ele bisbilhotar aqui também por favor”, o Lima que o morador se refere é o querelante, ora se isso não é uma campanha de difamação iniciada após os querelados postarem tais mentiras em desfavor do Querelante".
Narra que os querelados fizeram publicação de mensagens no grupo de condomínio no aplicativo Whatsapp com a afirmativa de que "o ora querelante “estava fazendo gravações indevidas invadindo sua privacidade, os mesmos teriam se tornado reféns em sua própria residência”, o que não é a verdade dos fatos, em nenhum momento o Querelante incorreu em crime, pois não adentrou o domicilio residencial dos querelados".
Apresenta prints das conversas no bojo da peça inaugural.
Apresenta mensagens apresentadas por terceiros que não serão colacionadas em razão de tais pessoas não figurarem no polo passivo da demanda.
A inicial de ID 185035341 veio instruída com os documentos que compõem aquela árvore.
Destaco a procuração de ID 185038204.
Inicialmente apresentado à Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião/DF, aquele juízo proferiu decisão de declínio da competência (ID 185796443) em razão do local de cometimento dos delitos estar sob jurisdição do Fórum de Brasília/DF, vindo o feito a esta 7ª Vara Criminal de Brasília por sorteio.
Ouvido o Ministério Público, a promotoria em exercício neste juízo oficiou pela rejeição da queixa, cujos argumentos apresento a seguir em sua íntegra.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Ubiraci Lima Santos em face de Rubem Barros da Silva e Rosymary Garcia A.
Dias, por meio da qual imputa o querelante aos querelados as condutas previstas nos arts. 138 e 147, ambos do Código Penal e no art. 42 da Lei de Contravenções Penais (ID: 185035341).
Ab initio, impende destacar que o delito de ameaça (art. 147 do CP) se trata de crime de ação penal pública condicionada a representação do ofendido, enquanto a contravenção penal de perturbação do sossego (art. 42 da LCP) se processa mediante ação penal incondicionada, falecendo o querelante de legitimidade ativa ad causam para o início da persecução criminal quanto a estes delitos.
Em relação a tais delitos, já houve o registro da ocorrência nº 5.583/2023-0 perante a 30º Delegacia de Polícia Civil, conforme esclareceu o querelante.
Desse modo, a análise dos requisitos formais da queixa-crime se restringirá ao delito de calúnia, visto que quanto aos demais delitos esta peça inicial já se revelou inepta devido à ilegitimidade.
Isto posto, verifica-se que a procuração outorgada pelo querelante não atende aos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, vez que ausente descrição do fato criminoso imputado.
Verifica-se que o instrumento se limita tão somente indicar o termo circunstanciado e os tipos penais imputados, o que por si só não atende ao comando legal, o qual exige ao menos referência individualizadora do evento delituoso.
Ademais, o mencionado termo circunstanciado se restringe ao delito de ameaça e a contravenção de perturbação do sossego (ID: 185038207, fl.05).
Assim, quanto ao crime de calúnia apontado, a aludida procuração não possui nenhuma referência de fatos.
Quanto ao tema, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Territórios assim se posiciona: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
PRAZO DECADENCIAL.
ALCANÇADO.
INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I - Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixacrime, devendo conter no instrumento de mandato a menção ao fato criminoso.
II - Além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, circunstância que enseja a rejeição da queixa-crime. (Acórdão 1680086, 07061093020228070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 6/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifado Verifica-se que os fatos relativos ao suposto delito de calúnia, não possuem data demarcada na inicial acusatória, haja vista que a mensagem encaminhada pela querelada Rosemary imputando crime ao querelante, não está datada (ID: 185035341, fl. 05).
Isto posto, considerando que os vícios da procuração podem ser sanados a qualquer tempo, desde que observado o prazo decadencial de 06 (seis) meses, faz-se necessária, caso recebida a queixa-crime, a intimação do querelante para que esclareça a data em que tomou ciência acerca da mensagem encaminhada por Rosemary (fl. 05 da queixa-crime), a fim de que se verifique a possibilidade de regularização da representação.
No que se refere ao recolhimento das custas, verifica-se que o querelante pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita, ante a sua hipossuficiência, conforme fl. 11 da peça inicial.
No tocante ao mérito, após minuciosa análise, verifica-se que a queixa-crime intentada pelo querelado deve ser integralmente rejeitada.
Nesse sentido, vejamos.
No que se refere ao delito de calúnia, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à exigência da individualização do ilícito atribuído, com delimitação de tempo e espaço, bem como quanto à consciência do querelado acerca da falsidade da imputação.
Na espécie, constata-se que o querelante embasa suas alegações nas mensagens enviadas por Rosemary no grupo de whatsapp do condomínio, a qual imputa ao querelante o crime de “invasão de privacidade” em razão das “gravações indevidas”, conforme fl. 05 da queixa-crime.
Sem adentrar na questão de eventual atipicidade da conduta imputada pela querelada, tem-se que não restou configurado o delito de calúnia, pois ausente o requisito de consciência da falsidade da imputação.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que “No crime de calúnia, é indispensável que o agente impute um fato falso, determinado, concreto e individualizado à vítima.
Além disso, é imprescindível que se demonstre que o acusado agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido.” Assim, ante a ausência de elementos nos autos que demonstrem a ciência da querelada Rosemary acerca da falsidade do fato criminoso imputado, torna-se necessária a rejeição da queixa quanto ao delito de calúnia.
Ante o exposto, pugna o Ministério Público pela rejeição da queixa-crime quanto aos delitos de ameaça e perturbação de sossego, ante a ilegitimidade ativa do querelante e pela rejeição da queixa-crime quanto ao delito de calúnia, seja pela irregularidade de representação, seja pela ausência de elementos aptos a configurar o delito de calúnia, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. (ID 186632162) DECIDO: Preliminarmente, falece legitimidade ao Querelante para apresentar Queixa em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP) e a contravenção de perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei nº 3.688/1941), pois ambos são infrações penais que se iniciam por ação penal pública, a ser proposta pelo Ministério Público.
Passo a analisar o aspecto formal da Queixa Crime.
Sob o aspecto formal, é cediço que a inicial deve ostentar os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Pela dicção legal é necessário que a inicial acusatória, seja ela denúncia ou queixa, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e individualização do acusado.
No caso da queixa apresentada o Querelante falha em apresentar quais falas proferidas pelos Querelados enquadram-se como o cometimento do crime de calúnia.
Na petição apresentada não consta o discurso e tampouco o tipo penal que os Querelados associam ao Querelante, de modo que não consta a correta exposição do fato criminoso.
Na forma apresentada a Queixa Crime impede a perfeita compreensão dos fatos e prejudica a ampla defesa e o contraditório.
A descrição genérica dos fatos que confunde crimes de ação penal de iniciativa com privada juntamente com ação penal de iniciativa privada impede o início da ação penal.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
DESCRIÇAO GENÉRICA DOS FATOS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
QUEIXA-CRIME INEPTA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A queixa-crime deve ser considerada inepta, uma vez não contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, apenas descreve os acontecimentos de forma genérica.
Assim, não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2.Correta a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que não se pode imputar a querelada a autoria da suposta pratica do crime de calunia contra o querelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1416239, 07385398720218070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 29/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a queixa deve ser oferecida dentro do prazo decadencial de 6 (seis) meses, sob pena de decadência do direito e consequente extinção da punibilidade (art. 38 do CPP).
No caso em análise, não há referência a qualquer data que se tenha sido cometido o crime de calúnia.
Tal delito teria sido cometido por mensagens remetidas no grupo de Whatsapp do condomínio, não tendo o Querelante indicado a data em que ocorreram, seja na descrição do evento, seja nos prints apresentados no corpo do texto da inicial.
Portanto, não é possível avaliar a tempestividade da pretensão acusatória, impedindo a apreciação desse ponto por parte do juízo e a ampla defesa dos Querelados.
A pretensão punitiva privada por meio da queixa crime, depende para além das demais condições do exercício de ação, do interesse de agir, que em seu âmago criminal, traz consigo a necessidade de que haja justa causa para ação penal.
A justa causa é, justamente, a demonstração de materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria atribuível aos querelados.
Em relação ao suposto crime de calúnia, como já mencionado acima, o Querelante deixa de apontar o tipo penal do crime que lhe foi atribuído por parte dos Querelantes.
A ausência dessa informação faz com que não fique caracterizado o cometimento do delito de calúnia e impede o processamento do feito em relação a esse delito.
Anoto, por fim, que a despeito de o procedimento de apuração de crimes contra a honra prever que o momento para o recebimento da denúncia é após a audiência de conciliação que alude o art. 520, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem entendimento no sentido de ser dispensável esta solenidade se identificada de plano a ausência de procedibilidade da demanda penal privada.
Em abono cito o seguinte precedente: "PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INJUSTO.
DECISÃO MANTIDA.[...] 2. É dispensável a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 520 do CPP, quando a queixa-crime interposta não apresenta os elementos mínimos de configuração do injusto imputado ao querelado, narrando fato evidentemente atípico. [...] (Acórdão n.636939, 20100111016330RSE, Relator: JESUINO RISSATO 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 22/11/2012, Publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 216) Com essas considerações, na forma do art. 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, REJEITO a queixa-crime.
Sem custas.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
19/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:44
Rejeitada a queixa
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15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:00
Declarada incompetência
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01/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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01/02/2024 19:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 11:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/01/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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