TJDFT - 0733622-30.2018.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 09:52
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao CAGED, conforme requerido ao ID 211513593.
Observa-se do resultado anexo a inexistência de vínculo empregatício das devedoras.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de de ID 210619173, (11.09.2024), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 05 (cinco) anos a prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 10:57:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
19/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 210607622.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia tornada indisponível via sistema SISBAJUD, não impugnada no prazo legal, para a conta informada ao ID 210607622.
Em prosseguimento ao feito, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o resultado da consulta SNIPER no prazo de 05 (cinco) dias, indicando medidas constritivas e eficazes à satisfação de seu crédito.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 5.344,23 SALDO ATUALIZADO R$ 39,67 Contas Judiciais Ordens Bancárias Pesquisar Contas Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1551351347 Outros ICHING SU EDILEUSA JOSIAS CORREIA 0,22 BRB 1553330533 Ativa ICHING SU TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 0,00 BRB 1551351436 Outros ICHING SU EDILEUSA JOSIAS CORREIA 0,00 BRB 1553330541 Ativa ICHING SU EDILEUSA JOSIAS CORREIA 0,00 BRB 1553330517 Ativa ICHING SU TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA 0,00 BRB 1551364597 Outros ICHING SU ELIENE DA SILVA OLIVEIRA 0,00 BRB 1551351282 Outros ICHING SU ELIENE DA SILVA OLIVEIRA 0,04 BRB 1553625142 Ativa ICHING SU EDILEUSA JOSIAS CORREIA 39,41 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6075424 05/08/2024 - 39,14 39,41 BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:07:05.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
11/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:12
Deferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:56
Indeferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de informações e determino a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que informe a este Juízo se existe imóvel de titularidade dos executados EDILEUSA JOSIAS CORREIA, CPF: *83.***.*49-15; ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, CPF: *95.***.*31-53; ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, CNPJ: 13.***.***/0001-99; e TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, CNPJ: 25.***.***/0001-98, em seus cadastros.
Prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento da comunicação.
Com o retorno da comunicação, intime-se a exequente.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:34:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/08/2024 13:36
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:59
Deferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
GRACE CORREA PEREIRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), considerando que a pesquisa pelo sistema SISBAJUD alcança eventuais investimentos que o executado possua em mercados de seguro, previdência privada aberta e capitalização.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente indique objetivamente bens dos executados passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Destaco que o requerimento deverá ser acompanhado de indícios mínimos de satisfatividade da medida, não bastando o mero requerimento de providências a serem adotadas pelo Juízo.
Deverá, na oportunidade, indicar dados bancários para levantamento dos valores constritos (ID 200885572).
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:04:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:42
Indeferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:10
Outras decisões
-
30/07/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do indeferimento de antecipação de tutela no Agravo de Instrumento n. 0715096-08.2024.8.07.0000.
Ainda, considerando o resultado parcialmente frutífero da diligência de penhora ao ID 194071661, defiro em parte o pedido de ID 201277249 e procedo à pesquisa reiterada de valores, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme documento anexo.
Atribuo sigilo a esta decisão, franqueando-lhe acesso apenas à parte autora até que se ultime o resultado da constrição.
Aguarde-se o retorno da consulta.
Vindo aos autos a resposta, conceda-se acesso desta decisão aos réus e a seus procuradores.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:03:10.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a viabilizar a análise do pedido de ID 201277249, à exequente para apresentar planilha atualizada do débito, observando os cálculos de ID 191787960 e decotando os valores posteriormente levantados.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 16:39:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
21/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:00
Outras decisões
-
21/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da diligência de penhora infrutífera (ID 198423530), à parte exequente para indicar objetivamente bens dos executados passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo, nos termos da decisão de ID 33243033.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 17:50:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:54
Outras decisões
-
29/05/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:20
Outras decisões
-
14/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:13
Indeferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
05/05/2024 22:37
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cotejando o comprovante de bloqueio judicial (ID 194071661, fl. 4) e o extrato da conta judicial relativa ao processo, verifico que não houve a transferência do importe de R$ 471,32 (quatrocentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), bloqueados de conta da executada EDILEUSA JOSIAS CORREIA junto à Caixa Econômica Federal.
Em relação ao pedido de levantamento de valores, considerando o requerimento de expedição de alvará em nome de escritório de advocacia (ID 194496484), necessária a regularização da representação processual, uma vez que o instrumento de mandato outorga poderes para “dar e receber quitação” (ID 25238386), que não se confunde com poderes para recebimento de valores.
Tratando-se de poderes específicos, incabível a interpretação extensiva.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com valor atualizado da dívida, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020, observando que deve ser abatido o montante já bloqueado.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, ao exequente para regularizar a representação processual, observando o ora disposto, ou apresentar dados bancários do exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Por fim, oficie-se à CEF para que proceda à transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme ID 194071661, fl. 4, para conta judicial vinculada a este processo.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 19:26:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:00
Deferido em parte o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:46
Outras decisões
-
22/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/04/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/04/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/04/2024 11:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
14/04/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a planilha de débitos (ID191787960), manifestem-se as Partes sobre a referida planilha no prazo de 05 (cinco) , conforme determinado na Decisão Interlocutória de ID191032300.
BRASÍLIA_ DF, 02 de abril de 2024 16:20:50.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
03/04/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ICHING SU EXECUTADO: EDILEUSA JOSIAS CORREIA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA, ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS, TITANIUM SOLUCOES INTEGRADAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID 189956828), a parte autora apresenta planilha atualizada do débito, requerendo a realização de atos constritivos (ID 190931713).
Decido.
Verifico que a metodologia de cálculo utilizada pela parte autora implica a incidência de juros sobre juros, além da incidência de encargos sobre os quais não incide a mora, o que gera excesso de execução.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor do débito, observando os termos da sentença (ID 25239248), bem como os valores levantados nos autos (ID 80031525), no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as contas, abra-se vista às partes para manifestação.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 19:49:47.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
23/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 08:25
Outras decisões
-
22/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:46
Deferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da exequente para se manifestar sobre a impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica id 186988782.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA OLIVEIRA ROUPAS E ACESSÓRIOS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:47
Mandado devolvido dependência
-
18/01/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:09
Deferido o pedido de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE).
-
07/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:24
Outras decisões
-
28/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 07:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:28
Outras decisões
-
16/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 18:07
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:17
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:48
Processo Desarquivado
-
25/02/2021 20:09
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 20:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 16:47
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2021 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/02/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:14
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/02/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:11
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
21/01/2021 16:45
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 08:25
Expedição de Alvará.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 18:33
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2020 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 20:17
Recebidos os autos
-
09/11/2020 20:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/11/2020 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:05
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 09:13
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2020 18:40
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/10/2020 18:02
Processo Desarquivado
-
13/10/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:12
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2020 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2020 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 22:09
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 22:10
Recebidos os autos
-
01/09/2020 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/09/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 20:25
Recebidos os autos
-
26/08/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/08/2020 04:17
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 18:37
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/04/2020 17:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2019 10:56
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:51
Decorrido prazo de ICHING SU - CPF: *68.***.*91-34 (EXEQUENTE) em 16/05/2019.
-
16/05/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2019 17:07
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 17:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2019 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 12:07
Decorrido prazo de ICHING SU em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 12:07
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 05:27
Publicado Certidão em 25/04/2019.
-
25/04/2019 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2019 04:29
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2019 18:06
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 18:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/03/2019 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:55
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/03/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 05:34
Publicado Decisão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 12:34
Recebidos os autos
-
08/03/2019 12:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2019 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2019 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2019 08:52
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA OLIVEIRA em 12/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 08:18
Decorrido prazo de ELIENE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*31-53 (EXECUTADO) em 13/02/2019.
-
13/02/2019 08:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 09:54
Decorrido prazo de EDILEUSA JOSIAS CORREIA em 13/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2018 03:04
Publicado Edital em 23/11/2018.
-
22/11/2018 23:17
Decorrido prazo de ICHING SU em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2018 06:13
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
22/11/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 18:59
Expedição de Edital.
-
20/11/2018 14:24
Recebidos os autos
-
20/11/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2018 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 03:30
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/11/2018 16:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
19/11/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 18:22
Recebidos os autos
-
14/11/2018 18:22
Declarada incompetência
-
13/11/2018 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/11/2018 17:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 10ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 16:14
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/11/2018 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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