TJDFT - 0711777-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:07
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GABRIEL LAUAR SILVA PINTO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:06
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711777-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL LAUAR SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 21:27
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
a motivação Número do processo: 0711777-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIEL LAUAR SILVA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado GABRIEL LAUAR SILVA PINTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual narra que, diante do nascimento de seu filho no dia 10/02/20204, formulou requerimento administrativo para usufruir a extensão da licença paternidade, ocasião em que lhe foi informado pelo servidor que o atendeu que a referida prorrogação alcançaria apenas 20 dias, nos termos do Decreto 8.737/2016.
Apresentou pedido grafado nos seguintes termos: "A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para que a PARTE RÉ conceda ao Autor a extensão da licença paternidade de 23 (vinte e três) dias, com base no Decreto 37.669/2016, acrescidos de 7 (sete) dias consecutivos conforme LC 840/2011, totalizando 30 dias de licença, até o deslinde do feito." Decido.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se observa, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso concreto, verifca-se quie o autor, servidor da Polícia Civil do Distrito Federal, fundamenta seu pedido de tutela antecipada apenas no risco abstrato de concessão de licença paternidade em prazo inferior, em face de comentário exarado pelo servidor que o atendeu no momento do protocolamento do pedido.
Como bem lecionam a doutrina e jurisprudência pátrias, o periculum in mora se manifesta no perigo de dano concreto, não podendo estar baseado apenas em mera situação hipotética, abstrata, sem propagação de efeitos jurídicos imediata.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão caso sobrevenha fato concreto que subsidie o pedido ou após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se, na forma da lei.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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