TJDFT - 0703190-58.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 15:47
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:47
Outras decisões
-
12/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:31
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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29/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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29/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:25
Indeferido o pedido de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 13 de maio de 2025 13:47:30. -
13/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:35
Deferido o pedido de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO Antes de apreciar a petição de ID nº. 229912975, intime-se a executada (Cleide), por ligação telefônica ou, se necessário, por carta com Aviso de Recebimento - AR, para que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito das prestações referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, cada um no valor de R$300,00 (trezentos reais), sob pena de atualização do débito remanescente, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/04/2025 13:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:01
Outras decisões
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO Proceda-se à transferência eletrônica da quantia de ID nº. 228497660 para conta bancária indicada pela exequente (Cleudimar).
Em seguida, intime-se a exequente a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas do acordo homologado por sentença de ID nº. 228427218, devendo ela apresentar, nesse mesmo prazo, planilha/tabela atualizada da dívida, abatido o pagamento de ID nº. 228497660.
Após, apreciarei a petição de ID nº. 228427218.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 12:01
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:01
Outras decisões
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11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/03/2025 17:39
Processo Desarquivado
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:31
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA 2025 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 220447963 e nº. 222018609, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte credora para fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, para fins de depósito.
Após, intime-se o devedor para ciência do acordo, da conta bancária, e para que proceda ao pagamento das parcelas, conforme acordo realizado entre as partes.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 16:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 17:38
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:38
Deferido o pedido de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:28
Outras decisões
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22/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO Intime-se a exequente (Cleudimar) para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a expedição de mandado de penhora ou que a executada (Cleide) prossiga efetuando o pagamento das prestações do acordo homologado por sentença de ID nº. 204049913, sob pena de concordância tácita com a continuidade do pagamento parcelado da dívida. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:45
Outras decisões
-
10/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:34
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:11
Outras decisões
-
08/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido da exequente (Cleudimar), de ID nº. 213267202, para determinar a penhora de bens por Oficial de Justiça.
Assim, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 211250944, a partir do item "11".
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/10/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:12
Deferido o pedido de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (EXEQUENTE).
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03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD foram encontrados somente veículos com restrição anterior.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024 17:05:46. -
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA 2024 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de IDs nº. 197324924 e nº. 196749004, homologado por sentença de ID nº. 204049913, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID nº. 211188271, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente CLEUDIMAR ALVES DA COSTA e como parte executada CLEIDE GOMES DA SILVA. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 12:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:25
Deferido o pedido de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA - CPF: *12.***.*06-86 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/09/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 06:31
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: CLEIDE GOMES DA SILVA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
A executada (Cleide) formulou a proposta de pagamento da dívida em 11 (onze) prestações, sendo 01 (uma) entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - já depositada e transferida para a exequente (ID nº. 197324924), e outras 10 (dez) parcelas, cada uma no valor de R$ 450,00 (quatrocentos reais), a serem depositadas sempre no dia 12 (doze) de cada mês, a partir do mês de maio/2024.
A parte exequente (Cleudimar) concordou com a proposta de pagamento parcelado da dívida no ID nº. 196749004.
Registre-se que a executada já efetuou o depósito das prestações referentes a maio, junho e julho de 2024 (IDs nº. 202683403 e nº. 203496661).
Homologo o acordo entabulado pelas partes nos IDs nº. 197324924 e nº. 196749004, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se a executada a efetuar o pagamento das demais parcelas diretamente na conta bancária da parte exequente.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 12:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:33
Homologada a Transação
-
14/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:35
Outras decisões
-
21/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:31
Outras decisões
-
22/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:18
Outras decisões
-
25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 10:19
Decorrido prazo de CLEIDE GOMES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 00:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 00:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703190-58.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA REQUERIDO: CLEIDE GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária dos títulos originais digitalizado no Id 186866681, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:26
Outras decisões
-
19/02/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 14:07
Distribuído por sorteio
-
17/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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