TJDFT - 0705316-37.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 11:29
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705316-37.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 25 de agosto de 2023 18:38:03.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
25/08/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
21/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 14:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705316-37.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDO DA SILVA REQUERIDO: ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA SENTENÇA I.
Trata-se de ação de indenização proposta por APARECIDO DA SILVA contra ODONTO COMPANY, qualificados nos autos, em cuja inicial alega que em 2019 contratou serviços odontológicos e, embora o preço tenha sido pago, o trabalho jamais foi executado.
Afirma ter pagado R$ 8.927,00 e mais R$ 5.000,00 a outra profissional, em razão do inadimplemento contratual da ré.
Pede a reparação dos valores pagos ao outro profissional e danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho preliminar, foi determinada a emenda à inicial, para que a parte autora esclarecesse o ajuizamento da demanda na circunscrição Judiciária do Gama-DF.
Após esclarecimentos, foi admitida a competência, deferida a gratuidade processual e determinada a emenda.
Após duas emendas, para corrigir o pedido e apresentar documentos, este juízo, de ofício, corrigiu o valor da causa e determinou a citação do réu.
Citada, a ré apresentou contestação onde, preliminarmente, impugnou a gratuidade processual, arguiu a inépcia da inicial e, no mérito, afirma que o tratamento não foi realizado porque o autor não comparecia às consultas.
Em razão da função do autor, que integra a força nacional de segurança, não se apresentava para o tratamento.
Portanto, o autor é o único responsável pela execução do serviço.
Pede a improcedência dos pedidos.
Após, o processo foi saneado.
Em esclarecimentos, a ré informa que do valor contratado, foram executados o equivalente a R$ 6.968,78.
A ré reconhece que o autor tem crédito equivalente a R$ 2.253,67.
O autor impugnou as alegações da ré. É o relato.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produção de outras provas, conforme artigo 355, I, do CPC.
A impugnação à gratuidade deve ser deferida, porque o autor é servidor público e ostenta remuneração compatível com as custas processuais.
A remuneração da parte autora é compatível com as custas do processo.
No caso, conforme artigo 99, § 2º, do CPC, os elementos evidenciam a capacidade econômica e financeira do autor.
No caso, nada justificou o pedido inicial de gratuidade.
Ainda que haja presunção de necessidade em relação à pessoa natural, essa é relativa.
Defiro a impugnação, para determinar que o autor, em 15 dias, recolha as custas processuais.
A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, porque há pedido e causa de pedir.
No caso, o autor alega que houve inadimplemento contratual da ré e, em razão deste fato, pretende a resolução do contrato e indenização.
Portanto, a petição inicial é apta ao fim a que se destina.
Rejeito a preliminar.
Não há qualquer outra matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, a existência do contrato de prestação de serviços odontológicos constitui fato incontroverso.
Além do contrato acostado aos autos, as partes confirmam os termos e valores pactuados.
O litígio envolve discussão mais simples, qual das partes deu causa ao inadimplemento.
O autor alega que a ré não executou os serviços contratados e este argumenta que o autor não se apresentava para as consultas.
Ao que se depreende das provas produzidas durante a instrução processual, parte considerável do serviço foi executado pela ré, conforme planilha ID 135211774.
Os serviços que a ré alega ter executado, materializados na referida planilha, não foram impugnados pelo autor na petição ID 137888401.
O autor apenas ressaltou que comparecia às consultas, mas não negou a realização de parte dos serviços.
Portanto, os serviços foram executados em parte considerável.
A ré reconhece o valor pago pelo autor, mencionado na inicial e ressalta crédito no valor de R$ 2.253,67.
A considerar a nobre função exercida pelo autor e a necessidade de constantes deslocamentos, de fato, não é possível considerar que o autor deu causa ao inadimplemento.
Assim que é convocado para missões especiais, tem o dever de se apresentar para o trabalho.
Portanto, o inadimplemento, não comparecimento para consultas, não pode ser a ela imputado.
Por outro lado, também não há inadimplemento a ser imputado a ré, pois não se questionou a qualidade do serviço, mas a não execução, o que ocorreu em razão das faltas justificadas do autor.
Portanto, tratou-se de inexecução parcial e involuntária, ou seja, não foi provocada por qualquer das partes.
Nestes casos, como não há culpa de qualquer das partes, a consequência é o retorno ao estado anterior, com a preservação das prestações já consumadas, conforme artigo 128 do CC.
Nos negócios de trato sucessivo, preservam-se os efeitos já produzidos e, no caso de resolução, o efeito é ex nunc, como regra.
Portanto, como não há como imputar culpa em sentido amplo a qualquer das partes, os valores pagos devem ser compensados com os serviços executados e a ré deve restituir ao autor o crédito pendente.
Trata-se de inadimplemento não culposo ou não imputável a qualquer das partes, que levam ao retorno ao estado anterior, sem direito a indenização, por dano material ou moral.
Se não há como imputar o inadimplemento a qualquer das partes, não há que se cogitar em danos materiais ou morais.
Por estes motivos, a indenização deve ser rejeitada.
O valor de R$ 5.000,00 foi pago pelo autor a outro profissional, pois, por motivo de força maior, não compareceu às consultas.
Não relação de causalidade entre qualquer conduta culposa da ré, que não houve, com o referido dano.
Se não há inadimplemento culposo da ré, também não há dano moral a ser indenização.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial e o faço para declarar resolvido, em definitivo, o contrato de prestação de serviços pactuado, por conta de inexecução involuntária, bem como para condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 2.253,67, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desembolso, ficando rejeitados os demais pedidos, nos termos da fundamentação.
JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno as partes, na proporção de 60% para o autor e 30% para o réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se para cumprimento de sentença e, no caso de omissão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRI.
BRASÍLIA/DF, 20 de julho de 2023.
DANIEL EDUARDO CARNACCHIONI Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
20/07/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 11:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
28/09/2022 10:53
Outras decisões
-
27/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/07/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:18
Outras decisões
-
18/01/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
22/12/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:35
Expedição de Ofício.
-
09/12/2021 19:26
Recebidos os autos
-
09/12/2021 19:26
Deferido o pedido de
-
09/12/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 14:59
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 09:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 09:32
Deferido o pedido de
-
26/10/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2021 02:38
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 14:55
Publicado Certidão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 11:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de APARECIDO DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY VALPARAISO LTDA em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/07/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/07/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 14:54
Recebidos os autos
-
06/07/2021 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2021 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2021 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 07:53
Recebidos os autos
-
18/06/2021 07:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2021 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2021 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2021 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 08:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/05/2021 08:50
Recebidos os autos
-
20/05/2021 08:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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