TJDFT - 0742731-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:06
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 15:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
11/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
09/09/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 16:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:41
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:26
Indeferido o pedido de FABIANA FELINTO DA SILVA - CPF: *04.***.*52-22 (EXECUTADO)
-
07/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
10/05/2024 21:32
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0742731-29.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: FABIANA FELINTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo legal SEM MANIFESTAÇÃO da parte requerida quanto à decisão de ID 186238761 .
Nos termos ali expressos abro vista para o autor atualizar o débito.
APÓS, proceda-se a pesquisa patrimonial já autorizada. -
08/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:58
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:30
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:04
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742731-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA FELINTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Retifique-se a autuação e inclua-se RUSSOMANO ADVOCACIA no polo ativo, bem como cadastre-se MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO, OAB/ GO 47.576 – A e OAB/GO 47.576 - S, como patrono da parte exequente e dê-se baixa na parte autora FABIANA FELINTO DA SILVA.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 186221656.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 5.032,97 (cinco mil e trinta e dois reais e noventa e sete centavos, conforme planilha de ID 186221655.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:25
Outras decisões
-
08/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:39
Outras decisões
-
26/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:23
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 21:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/03/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:52
Recebidos os autos
-
21/03/2023 08:52
Declarada decadência ou prescrição
-
16/03/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/03/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 16:36
Desentranhado o documento
-
16/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:23
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FABIANA FELINTO DA SILVA em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/12/2022 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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