TJDFT - 0720585-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RELL INTERMEDIACOES DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:03
Deferido o pedido de LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE - CPF: *52.***.*92-86 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de RELL INTERMEDIACOES DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720585-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE REU: LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI, RELL INTERMEDIACOES DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE em desfavor de LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI e RELL INTERMEDIAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 16/08/2023, negociou a compra de um veículo junto à parte requerida, sendo ajustado que o veículo não poderia ser de outro Estado e que seria emitido um laudo atualizado sobre esta informação.
Relata que, para segurar o negócio, foi exigido pela parte requerida que ela desse um sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo feita uma transferência para o requerido Leonardo, sócio da loja requerida.
Aduz que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, no dia 02/05/2023, foi lhe entregue um laudo com informação de que o veículo era de Belém/PA, motivo pelo qual a requerente solicitou a desistência do negocio e a devolução da quantia paga, o que foi negado pela parte requerida.
Requer, assim, a resolução do contrato com a devolução em dobro do que foi pago, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 177969745) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 184440298).
O requerido Leonardo apresentou a petição de id. 185785667, informando que teria perdido a sessão de conciliação, pois teria feito confusão com as datas e requereu que nova sessão fosse designada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, indefiro o pedido do requerido para designação de nova sessão de conciliação, tendo em vista que a observância da data da solenidade é obrigação das partes.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Além dos efeitos da revelia, a requerente juntou aos autos o recibo de pagamento do sinal na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à negociação de compra do veículo Honda/Fit EX/S 1.5 FLEX 16V 5P AUT. 2014 GASOLINA, Placa OTB 8F18 (id. 175276946).
Acostou aos autos, ainda, boletim de ocorrência policial e reclamação junto ao PROCON (id. 175274483 e id. 175269060).
Assim, diante dos efeitos da revelia, restou demonstrado que a negociação de compra do veículo não foi concluída em razão do não cumprimento pela parte requerida do que foi ajustado entre as partes, ou seja, o veículo que a requerente pretendia comprar pertencia a outro Estado da federação.
Dessa forma, não cumprido o referido contrato, devem as partes retornarem aos status quo ante, devendo ocorrer a rescisão contratual com a devolução da quantia paga pela requerente (R$ 2.000,00).
No entanto, a devolução da referida quantia deve ocorrer na sua forma simples, uma vez que não comprovados os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que tange aos danos morais, em que pese os aborrecimentos vivenciados pela requerente, estes são fatos cotidianos, a que todos estamos sujeitos a vivenciá-los.
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (16/08/2023//id. 175276946) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/11/2023//id. 177969745).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720585-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE REU: LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI, RELL INTERMEDIACOES DE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE em desfavor de LEONARDO SCHIRATO MACHADO COLLESI e RELL INTERMEDIAÇÕES DE AUTOMÓVEIS LTDA., partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 16/08/2023, negociou a compra de um veículo junto à parte requerida, sendo ajustado que o veículo não poderia ser de outro Estado e que seria emitido um laudo atualizado sobre esta informação.
Relata que, para segurar o negócio, foi exigido pela parte requerida que ela desse um sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo feita uma transferência para o requerido Leonardo, sócio da loja requerida.
Aduz que a parte requerida não cumpriu com sua obrigação, pois, no dia 02/05/2023, foi lhe entregue um laudo com informação de que o veículo era de Belém/PA, motivo pelo qual a requerente solicitou a desistência do negocio e a devolução da quantia paga, o que foi negado pela parte requerida.
Requer, assim, a resolução do contrato com a devolução em dobro do que foi pago, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 177969745) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato (id. 184440298).
O requerido Leonardo apresentou a petição de id. 185785667, informando que teria perdido a sessão de conciliação, pois teria feito confusão com as datas e requereu que nova sessão fosse designada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, indefiro o pedido do requerido para designação de nova sessão de conciliação, tendo em vista que a observância da data da solenidade é obrigação das partes.
O não comparecimento da parte requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Além dos efeitos da revelia, a requerente juntou aos autos o recibo de pagamento do sinal na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente à negociação de compra do veículo Honda/Fit EX/S 1.5 FLEX 16V 5P AUT. 2014 GASOLINA, Placa OTB 8F18 (id. 175276946).
Acostou aos autos, ainda, boletim de ocorrência policial e reclamação junto ao PROCON (id. 175274483 e id. 175269060).
Assim, diante dos efeitos da revelia, restou demonstrado que a negociação de compra do veículo não foi concluída em razão do não cumprimento pela parte requerida do que foi ajustado entre as partes, ou seja, o veículo que a requerente pretendia comprar pertencia a outro Estado da federação.
Dessa forma, não cumprido o referido contrato, devem as partes retornarem aos status quo ante, devendo ocorrer a rescisão contratual com a devolução da quantia paga pela requerente (R$ 2.000,00).
No entanto, a devolução da referida quantia deve ocorrer na sua forma simples, uma vez que não comprovados os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, no que tange aos danos morais, em que pese os aborrecimentos vivenciados pela requerente, estes são fatos cotidianos, a que todos estamos sujeitos a vivenciá-los.
Por tais razões, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, a restituir à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (16/08/2023//id. 175276946) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (13/11/2023//id. 177969745).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso de Almeida Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2024 18:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de LARA CIRINEU FONSECA DO VALLE em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:01
Outras decisões
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23/10/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 22:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2023 08:22
Recebidos os autos
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18/10/2023 08:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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