TJDFT - 0749367-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:06
Deferido o pedido de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 02.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 17:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 21:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SANCHEZ E SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749367-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO COSTA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SANCHEZ & SANCHEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, credor, contra DANILO COSTA GOULART, devedor.
Anote-se.
Promova a parte credora o recolhimento das custas processuais pertinentes à presente fase.
Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte devedora, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cientificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:06
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:11
Outras decisões
-
09/07/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
17/06/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 18:42
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749367-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO COSTA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os esclarecimentos de ID nº 189830064.
Lado outro, o fato do rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comportar defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo, não exime a parte requerente de demonstrar a existência da relação jurídica em que se escuda a pretensão "sub judice".
Assim, porque fato constitutivo de seu pretenso direito, concedo à parte requerente, prazo de até 15 dias, para que instrua os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, de que teria emitido cédulas rurais em favor do requerido no ano de 1990, conforme noticia na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
15/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749367-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DANILO COSTA GOULART REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerente, Antonio Furtado Goulart e Beatriz Costa Goulart contraíram, em conjunto, as obrigações estipuladas no cédula rural "sub judice", emerge, "ex vi" do disposto no "caput do artigo 114 do Código de Processo Civil, a ocorrência de litisconsórcio ativo necessário entre aqueles.
Ante o exposto, emende-se a inicial incluindo-se os signatários em questão no polo ativo do presente feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/12/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:04
Indeferido o pedido de DANILO COSTA GOULART - CPF: *47.***.*43-72 (REQUERENTE)
-
10/05/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2023 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:28
Declarada incompetência
-
30/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/02/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/12/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740856-42.2023.8.07.0016
Ana Lucia Marques Moreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 15:42
Processo nº 0702942-52.2024.8.07.0001
Ana Lucia Stival
Marcos Masini
Advogado: Antonio Pedro Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2024 17:57
Processo nº 0728214-92.2017.8.07.0001
Maria do Socorro Monteiro dos Santos
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Layla Chamat Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2017 22:02
Processo nº 0003096-69.2010.8.07.0012
Banco do Brasil S/A
Helio Junio de Carvalho Vaz
Advogado: Andre Felipe Moutinho Aredes Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 14:22
Processo nº 0703081-04.2024.8.07.0001
Christian de Assis Dias
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mario de Almeida Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 16:24