TJDFT - 0701259-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de NARA KELLY GARCES RIBEIRO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARCELLO FERREIRA CARRIJO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701259-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCELLO FERREIRA CARRIJO, NARA KELLY GARCES RIBEIRO REQUERIDO: SINEADSON DE MATOS GUIMARAES, RAFAEL EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, QUALITY GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, RIVELINO MARQUES DE OLIVEIRA, BRUNO DE LIMA COELHO SENTENÇA Porque teriam sido vítimas de golpe supostamente perpetrado pelos correqueridos SINEADSON DE MATOS GUIMARÃES e RAFAEL EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, postulam os requerentes produção antecipada de provas consistente de inventário do estoque da correquerida QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., colheita do depoimento pessoal dos correqueridos SINEADSON DE MATOS GUIMARÃES e RAFAEL EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA e do representante legal da correquerida QUALITY GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME e a exibição de documentos pela correquerida AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. É o que cumpre relatar.
Decido.
Apura-se dos fatos narrados na inicial e na emenda que se seguiu que a pretensão deduzida pelos requerentes não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 381 do CPC.
Explico: Não emerge dos autos a percepção de risco de perecimento das prova cuja produção antecipada é postulada.
Tampouco se verifica que tais provas, por si, sejam suscetíveis de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de eventual litígio entre as partes.
Por fim, depreende-se da inicial que os requerentes ostentam pleno conhecimento da dinâmica dos fatos em que se escuda sua pretensão e dos resultados deles decorrentes.
Ademais, o rito processual da produção antecipada de provas, “ex vi” do disposto no § 4º do artigo 382 do CPC, não comporta defesa ou recurso, sendo defeso ao juiz, ademais, se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fatos ou sobre as respectivas consequências jurídicas, conforme se depreende do § 2º daquele mesmo artigo.
Diante do, e considerando a complexidade da crise que envolve as partes, reclama a prudência que as provas pretendidas pelos requerentes sejam produzidas no contexto de ação própria de conhecimento viabilizando, desta forma, que os demandados possam exercer plenamente seu direito constitucionalmente assegurado ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, porque a inadequação da via eleita pelos requerentes induz sua ausência de interesse de agir, EXTINGO a produção antecipada de provas com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelos requerentes.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência uma vez que extinto o feito em seu nascedouro.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas, se houver, as custas processuais, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
11/03/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/03/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701259-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARCELLO FERREIRA CARRIJO, NARA KELLY GARCES RIBEIRO REQUERIDO: SINEADSON DE MATOS GUIMARAES, RAFAEL EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, QUALIDADE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, QUALITY GRAFICA E EDITORA LTDA - ME, AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL EUSTAQUIO DE OLIVEIRA, RIVELINO MARQUES DE OLIVEIRA, BRUNO DE LIMA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teriam sido vítimas de suposta fraude perpetrada pelo litisconsorte passivo SINEADSON DE MATOS GUIMARÃES, postulam os requerentes a produção antecipada de provas, consistente no arrolamento de bens, colheita de depoimentos pessoais e exibição de documentos, destina a escudar o ajuizamento de futura ação autônoma.
A preceder a apreciação da tutela de urgência postulada e porquanto fato constitutivo de seu pretenso direito, concedo aos requerentes o prazo de até 15 dias para que apresentem os indícios obtidos nas investigações privadas mencionadas na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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