TJDFT - 0752540-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/08/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:05
Decretada a revelia
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26/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:00
Outras decisões
-
09/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752540-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEB - INSTITUTO DE NEFROLOGIA DE BRASILIA LTDA - ME REU: INFINITE SOLUCOES EM UNIFORMIZACOES E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:35
Outras decisões
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16/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/12/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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