TJDFT - 0706753-72.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 05:24
Decorrido prazo de LISMARLIR COSTA DE GOIS em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DA PAIXAO em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
04/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706753-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CARDOSO DA PAIXAO REVEL: LISMARLIR COSTA DE GOIS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO Devidamente citado e intimado, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação e não ofereceu defesa.
Decretada, portanto a sua revelia.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No presente feito, constam documentos comprovando a existência do contrato de compra e venda de veículo automotor mencionado na petição inicial.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Pleiteia a parte autora a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel por inadimplência da parte requerida.
Pretende a devolução do automóvel ou, alternativamente, a condenação do requerido ao pagamento do valor ainda em aberto do contrato, além de danos morais.
Inicialmente, o pedido da parte autora de compelir o requerido a restituir o automóvel, juridicamente melhor se assemelha a um pedido de busca e apreensão de veículo.
Registro, primeiramente, que a busca e apreensão do veículo não se enquadra no rol de competências do artigo 3°, da Lei nº 9.099/95 e, em face do procedimento definido no CPC/2015, incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
A pretensão autoral consiste na devolução de veículo adquirido mediante contrato de de compra e venda de veículo usado a prazo, cuja posse direta foi transferida ao réu pelo valor de R$ 58.800,00 (cinquenta e oito mil e oitocentos reais), por força de contrato de cessão de direitos firmado entre as partes, bem como no pagamento da dívida vinculada ao veículo, o qual restou convencionado pelo pagamento de 42 parcelas no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), cada.
No contexto da legislação especial, o limite de valor de ação proposta em sede de Juizado Especial Cível é de 40 salários mínimos.
O salário mínimo vigente no ano de 2024 é de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais).
Quarenta salários mínimos, portanto, perfazem a quantia de R$ 56.480,00.
Considerando que o pedido principal da autora é de rescisão do contrato, o valor da causa corresponde ao valor integral da avença, qual seja, R$ 58.800,00, além do pedido de indenização material pelas multas cometidas com o veículo e os danos morais pleiteados.
Portanto, trata-se de causa que ultrapassa 40 salários mínimos, não sendo o caso de renúncia expressa ao excedente ao valor de alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:08
Decretada a revelia
-
30/04/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/04/2024 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/03/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALINE CARDOSO DA PAIXAO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0706753-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE CARDOSO DA PAIXAO REU: LISMARLIR COSTA DE GOIS Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: LISMARLIR COSTA DE GOIS, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 17:34:07. -
16/02/2024 06:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 07:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 07:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0768168-90.2023.8.07.0016
Ana Zayra Bitencourt Moura
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 12:26
Processo nº 0768449-46.2023.8.07.0016
Maria Helena Pereira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 16:32
Processo nº 0768449-46.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Helena Pereira dos Santos
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 17:49
Processo nº 0705148-27.2020.8.07.0018
Natalia Peres da Silva
Marcos Paulo Zileno
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 10:07
Processo nº 0703453-50.2024.8.07.0001
Erno Arno Both
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 11:49