TJDFT - 0705377-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 08:03
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705377-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA EXECUTADO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolveria entre as partes epigrafadas.
Por meio da Decisão de ID 186754130, determinou-se à exequente o recolhimento das custas processuais, bem como a anexação de documentos necessários para o prosseguimento do feito.
A certidão de ID 189225757 atesta o transcurso do prazo "in albis".
Nessa senda, a ausência de recolhimento das custas processuais inerentes à fase de cumprimento de sentença, por si só, implica o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC (aplicável ao procedimento da execução "lato sensu", conforme art. 771, parágrafo único, do CPC).
Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do CPC.
Custas pela exequente.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:52
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/03/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705377-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIETE DAMARES ARRUDA PEREIRA EXECUTADO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, coligir aos autos cópia do título executivo judicial que ampara o presente cumprimento provisório de sentença, bem como cópia do instrumento de procuração outorgado por ambas as partes na fase de conhecimento.
Por fim, esclareça a parte autora se a sentença prolatada foi combatida por meio da interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/02/2024 22:49
Recebidos os autos
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17/02/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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