TJDFT - 0005671-49.2011.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2024 07:00
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 61330486, em 24/07/2017, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 24/07/2017 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano até o dia 24/07/2018, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 5 (cinco anos).
O inciso I, do § 5º, do art. 206, do CCB, estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público prescreve em cinco anos, sendo este o caso da sentença que originou a presente cobrança.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 5 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:25
Declarada decadência ou prescrição
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17/02/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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28/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 13:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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20/12/2023 13:37
Processo Desarquivado
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27/04/2022 09:58
Arquivado Provisoramente
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27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 17:34
Processo Desarquivado
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04/04/2022 17:33
Juntada de Certidão
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01/06/2020 13:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ROMULO SANTOS BRANDAO MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2020 14:02
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/04/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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