TJDFT - 0714107-07.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:24
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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22/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
TEMA 1.069/STJ. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à recorrida autorizar a realização de cirurgia reparadora, em virtude de intervenção bariátrica. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu a seguinte tese jurídica: “2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) 4.
A despeito da seriedade do quadro clínico da agravante – e dos cuidados inspirados por este – não há registro nos autos de risco grave e imediato à sua saúde decorrente de se aguardar a marcha processual.
O relatório médico colacionado pela agravante, conquanto indique a necessidade dos procedimentos, não atesta a existência de risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para a paciente que justifiquem a técnica antecipatória. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
19/02/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:27
Conhecido o recurso de JACKSLEA LEAL DOS SANTOS MORAES - CPF: *88.***.*50-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 08:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:36
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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03/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 07:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2021 02:16
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 15:00
Recebidos os autos
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26/07/2021 15:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1069)
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26/07/2021 14:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/07/2021 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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16/07/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 02:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:24
Expedição de Ato Ordinatório.
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09/06/2021 12:09
Juntada de Petição de agravo interno
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19/05/2021 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2021.
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18/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
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14/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 10:44
Recebidos os autos
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14/05/2021 10:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 08:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/05/2021 19:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/05/2021 19:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 11:46
Recebidos os autos
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12/05/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/05/2021 09:51
Remetidos os Autos da(o) 2ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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12/05/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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