TJDFT - 0725554-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725554-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA REGINA DIAS MARQUES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 191036333.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA REGINA DIAS MARQUES, representada pelo herdeiro sr.
RAPHAEL DIAS MARQUES MOUSINHO intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:16:53.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 23:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 23:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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22/03/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA REGINA DIAS MARQUES em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725554-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA REGINA DIAS MARQUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SAÚDE BRB – CAIXA DE ASSISTÊNCIA em face do Espólio de MARIA REGINA DIAS MARQUES, neste ato representada pelo único herdeiro e filho da falecida, sr.
RAPHAEL DIAS MARQUES MOUSINHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que a parte ré figurou como beneficiária do Plano de Saúde entre 04/01/1999 a 11/02/2021, período em que se submeteu a vários procedimentos médicos, consultas e exames, cujas coparticipações previstas no contrato não foram adimplidas.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela condenação ao pagamento do valor de R$ 9.793,51 (nove mil e setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos).
Em decisão ID 169003092, diante da ausência de citação/intimação da parte requerida (ID 168561089), foi determinado o cancelamento da audiência de conciliação.
O representante do espólio, RAPHAEL DIAS MARQUES MOUSINHO, apresentou contestação ID 178458083, na qual, preliminarmente, pretende sua participação como terceiro interessado.
Suscitou também a ilegitimidade passiva e a extinção da obrigação com o falecimento da devedora.
No que tange ao mérito, declara ausência de elementos que ratifiquem suposta inadimplência de coparticipação da requerida, como por exemplo, contrato que comprova a forma e os percentuais de cobrança da coparticipação.
Ademais, justifica que não foi deixada herança e não houve partilha, portanto, não existe espólio ou bens a inventariar.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica em ID 182528800.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Preliminarmente, apesar do instituto da saisine determinar a transmissão da herança imediatamente aos sucessores, conforme art. 1.784 do Código Civil, estes somente poderão dispor dos bens após o encerramento do inventário; destarte, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus, sendo o espólio, como parte formal, o legitimado passivo "ad causam" para integrar a lide.
Assim, consigno que apenas o Espólio é parte requerida nestes autos.
Desse modo, o herdeiro não é litisconsorte e em caso de não haver inventário, a legitimidade é mesmo do espólio, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.” Destarte, o referido artigo deve ser interpretado em consonância com o art. 1.997 do Código Civil que dispõe que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, ou seja, até a partilha, o direito de exercício e a responsabilidade pelas obrigações deixadas pelo “de cujus” é do espólio.
Logo, não há que se falar em participação do inventariante (herdeiro) em nome próprio.
Desse modo, como o espólio é um ente formal, com personalidade judiciária (art.75, VII, do CPC), é dele a legitimidade para integrar o polo em que o falecido se encontrava, pois é ele o titular da relação.
Somente após a partilha, quando o espólio deixa de existir, a legitimidade passa aos respectivos herdeiros que passam a responder pelo débito até o limite da herança recebida No mesmo sentido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DÍVIDA.FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HERDEIROS.
INVENTÁRIO.INEXISTÊNCIA.
ESPÓLIO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.Enquanto não aberto e finalizado o Inventário, os herdeiros individualmenteconsiderados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da Açãode Cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços celebrado pelo falecido. 2.
A herança deve responder por eventual obrigação deixada pelo falecido, sendo o Espólio, como parte formal, com personalidade processual, o legitimado passivo para integrar a lide. 2.1.
A representação do Espólio ocorre na pessoa do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, ou, caso ainda não proposta Ação de Inventário, na pessoa do administrador provisório, consoante artigos613 e 614 do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 1.797 do Código Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF07402223320198070001 DF 0740222-33.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021).
Ademais, a ausência de inventário (ou de bens a inventariar) não constitui óbice ao ajuizamento, pelo credor, da ação de cobrança, pois a partilha é apenas pressuposto para que o herdeiro alegue eventual benefício de inventário (CC., arts. 1.792 e1.997).
Além disso, a representação do espólio, na ausência de ação de inventário, incumbe à pessoa do administrador provisório (arts. 613 e 614 do CPC c/c art.1.797 do Código Civil).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Com os mesmos fundamentos, de transferência da dívida do falecido para o Espólio e posteriormente aos seus herdeiros, no limite da herança, rejeito a preliminar que arguia a extinção da obrigação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Quanto ao mérito, ao contestar a ação, denota-se que a parte ré limitou-se a arguir que o de cujus não deixou bens a inventariar, não trazendo qualquer elemento de prova capaz de comprovar o adimplemento da dívida ora cobrada, descumprindo, dessa forma, o ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, inciso II).
A inexistência de patrimônio que possa ser objeto de excussão apenas influencia na satisfação da obrigação, o que deve ser verificado em sede de cumprimento de sentença, mas nunca em sua formação, que advém do dever contraído pelo falecido, permanecendo hígida até que sobrevenha causa extintiva legítima, o que não é o caso dos autos.
Deve ser aplicado o disposto no artigo 1.997 do Código Civil: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.".
Outrossim, depreende-se que a dívida está devidamente representada pelas guias de atendimento (ID's 162471354 e 162471353) e pela planilha dos débitos (ID 162471347), não havendo elementos que contrariem os fatos narrados na inicial, os quais indicam a celebração do contrato e o inadimplemento da obrigação.
Portanto, é incontroversa a contratação e a prestação dos serviços à paciente Marina Regina Dias Marques.
Desse modo, entendo pela procedência da pretensão inicial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido condenar o espólio de MARIA REGINA DIAS MARQUES ao pagamento do valor de R$ 9.793,51, devidamente atualizado e corrigido, ambos a contar da data da propositura da inicial (data da última atualização), considerando o valor recebido de herança, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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18/02/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de RAPHAEL DIAS MARQUES MOUSINHO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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17/08/2023 17:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/08/2023 15:55
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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05/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 14:07
Recebidos os autos
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21/06/2023 14:07
Outras decisões
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19/06/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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