TJDFT - 0774296-29.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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24/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0774296-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: SIRLENE NERES BARROS S E N T E N Ç A Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide ID185413245.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes dos pagamentos para eventual necessidade de comprovação nos autos.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei 9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Caso ainda designada audiência relativa a presente demanda, adote a secretaria as medidas necessárias para seu cancelamento.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 19 de fevereiro de 2024, 17:24:32.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 10:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:18
Homologada a Transação
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02/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:39
Outras decisões
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19/01/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/01/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:07
Deferido o pedido de INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-35 (AUTOR).
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15/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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09/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2023 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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