TJDFT - 0708631-02.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 21:31
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO VERISSIMO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RUDSON DE CASTRO MADRID em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/03/2025 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:49
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:50
Juntada de Petição de comprovante
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18/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:35
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:35
Deferido em parte o pedido de RUDSON DE CASTRO MADRID - CPF: *14.***.*85-41 (AUTOR)
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10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:12
Outras decisões
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12/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/12/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708631-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RUDSON DE CASTRO MADRID REU: ZOOM.IN BRASIL LTDA DECISÃO O exequente requer seja realizada nova diligência, via SISBAJUD, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas (ID n. 207180119).
Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Ademais, não comprovou-se a alteração da situação econômica da parte devedora, ocasião em que tornaria legítimo o acolhimento do pleito. conforme exigência da decisão de arquivamento.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 20/09/2030, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:46
Indeferido o pedido de RUDSON DE CASTRO MADRID - CPF: *14.***.*85-41 (AUTOR)
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20/09/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708631-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RUDSON DE CASTRO MADRID REU: ZOOM.IN BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
As diligências restaram infrutíferas.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 10:14:41.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/08/2024 14:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:51
Deferido o pedido de RUDSON DE CASTRO MADRID - CPF: *14.***.*85-41 (AUTOR).
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08/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708631-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON DE CASTRO MADRID REU: ZOOM.IN BRASIL LTDA DECISÃO Intime-se a advogada do autor para que recolha as custas do cumprimento de sentença referentes aos honorários advocatícios.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:35
Outras decisões
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708631-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDSON DE CASTRO MADRID REU: ZOOM.IN BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 14/03/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 8 de abril de 2024 17:25:44.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
09/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:27
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:26
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:51
Decorrido prazo de RUDSON DE CASTRO MADRID em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708631-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7d) AUTOR: RUDSON DE CASTRO MADRID REU: ZOOM.IN BRASIL LTDA SENTENÇA RUDSON DE CASTRO MADRID ajuizou ação em desfavor de ZOOM.IN BRASIL LTDA.
Narra, em síntese, que utilizou a plataforma Zoom Meeting para acessar duas audiências virtuais realizadas no dia 02/05/2023, às 9h30min e 9h40min, nos autos dos processos trabalhistas do TRT9ª n.
ATOrd 0000908-23.2022.5.09.0095 e ATOrd 0000941-47.2021.5.09.0095, que tramitam perante a VARA ITINERANTE DE MEDIANEIRA/PR.
Acrescenta que utilizou o aparelho celular e o notebook para acessar as audiências, através das contas vinculadas aos e-mails [email protected] (pelo notebook) e [email protected] (pelo celular), no entanto, não foi admitido nas salas virtuais de audiência, sendo certificado no processo "que não houve pedido da parte autora para adentrar à sala em nenhum momento da reunião" (163018821).
Em face da ausência do autor, foi proferida sentença na qual foi considerada a confissão ficta do reclamante (ID 163010371).
Informa que entrou em contato com a requerida em diversas oportunidades a fim de obter o histórico detalhado de suas tentativas de acesso a sala de virtual de audiência, com o intuito de justificar sua ausência e reverter a decisão desfavorável exarada pelo juízo trabalhista, no entanto, não obteve resposta, motivo pelo qual ingressa com a presente demanda.
Pede a gratuidade da justiça; tutela de urgência para que a requerida acoste aos autos o histórico de acessos/tentativas de acesso às reuniões supracitadas; tramitação preferencial do feito; a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
A decisão de id. 163424137 deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao autor, indeferiu o pedido de tramitação prioritária e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que fornecesse, no prazo de 48h, o histórico de acesso/tentativa de acesso do autor à sala de audiência virtual designada no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, disponibilizada pelo link: https://url.trt9.jus.br/d17zn; ID da reunião: *33.***.*71-40; senha de acesso: fkuw0D662h, através das contas de e-mails [email protected] e [email protected]., sob pena de multa de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento.
A parte ré foi devidamente citada (id. 177659503), no entanto, não compareceu os autos, deixando de cumprir a medida liminar e de apresentar contestação (id. 183881626).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A decisão de id. 163424137 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que fornecesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o histórico de acesso/tentativa de acesso do autor à sala de audiência virtual designada no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, disponibilizada pelo link: https://url.trt9.jus.br/d17zn; ID da reunião: *33.***.*71-40; senha de acesso: fkuw0D662h, através das contas de e-mails [email protected] e [email protected], sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento.
Devidamente citada, a parte ré não cumpriu a medida liminar e nem sequer compareceu aos autos, motivo pelo qual aplico a multa no valor de R$ 5.000,00, nos termos da decisão de id. 163424137.
Dando continuidade a análise da demanda, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré acostasse aos autos o histórico de acesso/tentativa de acesso do autor à sala de audiência virtual designada no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, para o dia 02/05/2023, às 9h40min, além de reparação por danos morais.
Conforme delineado na decisão de id. 163424137, os documentos acostados no ID 163010374 demonstram que o autor tentou ingressar na audiência de instrução designada para o feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, porém, não logrou êxito.
Os documentos apontam para o horário de 9:40h da manhã, oportunidade em que o autor aguardava permissão para ingresso na sala virtual.
O documento de ID. 163018823 demonstra que a solenidade foi agendada para as 9:40h do dia 02/05/2023.
Não obstante, a tentativa de ingresso do autor não foi registrada pelo sistema, conforme certidão emitida pelo juízo onde tramita o feito em referência (ID 163018821).
Em face da ausência do autor, foi proferida sentença no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095 na qual foi considerada a confissão ficta do reclamante (ID 163010371).
Pelas razões acima expostas, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (id. 163424137).
Pelas mesmas razões e considerando a revelia operada, merece acolhimento o pleito do autor, para que seja confirmada a medida liminar deferida, com a condenação da parte ré a fornecer o histórico de acesso/tentativa de acesso do autor à sala de audiência virtual designada no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, disponibilizada pelo link: https://url.trt9.jus.br/d17zn; ID da reunião: *33.***.*71-40; Senha de acesso: fkuw0D662h, através das contas de e-mails [email protected] e [email protected].
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, necessário se faz tecer algumas considerações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos inerentes aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo.
No caso em apreço, a inércia da parte requerida em fornecer o histórico das tentativas de acesso do autor à audiência virtual designada para o dia 2/5/2023, às 9:40, no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, realizada mediante plataforma da parte requerida denominada Zoom Meeting, fez com que o autor obtivesse decisão desfavorável no processo supracitado, tendo em vista que foi considerada sua confissão ficta em razão de sua ausência injustificada na audiência, fato que poderia ser revertido caso a ré fornecesse os dados solicitados.
Tal situação causou prejuízo processual ao autor, uma vez que ficou impossibilitado de exercer o seu direito ao contraditório e refutar as alegações da parte contrária no feito citado.
A empresa requerida não forneceu os dados solicitados nem mesmo com determinação judicial.
Tal situação, por is só, caracteriza conduta abusiva capaz de provocar no autor sentimentos de angústia, desassossego, insegurança, impotência e abalo psíquico significativo que extrapola os meros dissabores do dia a dia, afetando a sua intangibilidade pessoal e configurando ofensa aos atributos de sua personalidade, lhe assegurando a compensação indenizatória pecuniária a ser aferida em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A compensação pecuniária por ofensa moral deve ser mensurada em conformidade com seus objetivos nucleares, que são a compensação ao ofendido e a penalização do ofensor, considerando ainda o objetivo pedagógico para que se evite a reiteração da conduta.
Assim, levando-se em consideração as partes envolvidas no processo, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada deferida e determinar que a parte ré acoste aos autos o histórico de acesso/tentativa de acesso do autor à sala de audiência virtual designada no feito nº 0000908-23.2022.5.09.0095, disponibilizada pelo link: https://url.trt9.jus.br/d17zn; ID da reunião: *33.***.*71-40; senha de acesso: fkuw0D662h, através das contas de e-mails [email protected] e [email protected]; b) condenar a parte ré a indenizar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais; Aplico à ré multa no valor de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da decisão de ID n. 163424137.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/12/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ZOOM.IN BRASIL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a RUDSON DE CASTRO MADRID - CPF: *14.***.*85-41 (AUTOR).
-
23/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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