TJDFT - 0704581-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704581-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE DONIZETI MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem-se os autos à suspensão (id 206965388) até o julgamento do mérito do Tema 1264 pelo STJ.
Sobrevindo o julgamento pelo STJ, venham os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/11/2024 17:22
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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13/10/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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08/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/06/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de JOICE DONIZETI MARTINS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/05/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JOICE DONIZETI MARTINS em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de JOICE DONIZETI MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de JOICE DONIZETI MARTINS em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704581-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE DONIZETI MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
04/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704581-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE DONIZETI MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada à autora para o pagamento de dívida que supostamente se encontraria prescrita, postula esta parte a concessão de tutela de urgência compelindo a parte adversa a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação da devedora.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atenta, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré é parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704581-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOICE DONIZETI MARTINS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de justiça postulada.
Lado outro, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, discriminando as dívidas cuja prescrição se alega com os respectivos valores e datas de vencimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOICE DONIZETI MARTINS - CPF: *19.***.*80-13 (REQUERENTE).
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16/02/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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