TJDFT - 0752766-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de DENISE VARGAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
-
13/05/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de DENISE VARGAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de DENISE VARGAS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752766-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
V. &.
A.
A.
EXECUTADO: L.
P.
D.
S.
Decisão Na emenda â inicial o exequente externou o seguinte: "Conforme renúncias dos mandatos em anexo (item 3), a exequente não desempenha a defesa do executado nos IPLs." Grifei.
Verifica-se, portanto, que houve revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados, o que obsta a execução do título.
Neste sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...)." (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
Grifei.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007).
Grifei.
Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente -
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752766-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
V. &.
A.
A.
EXECUTADO: L.
P.
D.
S.
Decisão Na emenda â inicial o exequente externou o seguinte: "Conforme renúncias dos mandatos em anexo (item 3), a exequente não desempenha a defesa do executado nos IPLs." Grifei.
Verifica-se, portanto, que houve revogação do mandato antes da conclusão dos serviços contratados, o que obsta a execução do título.
Neste sentido, eis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CABIMENTO.
LIMITE AO TETO PREVISTO NO CONTRATO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A. 1.1.
Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do contrato antes do término da demanda. 1.2.
Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente. 1.3.
Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes. (...)." (REsp 1541031 / RJ - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - DJe 05/09/2016).
Grifei.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007).
Grifei.
Diante disso, intime-se a parte exequente para converter o feito para o rito pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de março de 2024. *documento assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752766-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.
V. &.
A.
A.
EXECUTADO: L.
P.
D.
S.
Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial putada em contrato de honorários advocatícios (ID 182742773).
Narra o exequente que foi contratado para defender os interesses do executado nos autos dos Inquéritos Policiais Federais nº 2020.0102837, 2020.0060825, 2020.0064723 e 2020.0069165, todos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Como foi contratado em conjunto com outros escritório de advocacia, declara que está executando a metade dos valores devidos.
De acordo com a petição inicial e o contrato, os honorários seriam devidos da seguinte forma: a) R$ 240.000,00 a título de prolabore, sendo R$ 60.000,00 para cada IPL; b) R$ 24.000,00 mensais para acompanhamento dos IPLs, sendo R$ 6.000,00 para cada procedimento, enquanto tramitarem; e c) R$ 250.000,00 ad exitum, para cada IPL arquivado, tendo um deles ido ao arquivo, efetivamente, segundo o demandante.
Das Planilhas IDs 182742774 a 182742778, depreende-se que estão em execução as mensalidades versadas na letra "b" supra e a parcela de êxito mencionada na letra "c", na fração 50%.
Posto isso, emende-se a petição inicial para: 1.
Anexar comprovante de arquivamento do IPL que gera a cobrança prevista na letra "c"; 2.
Comprovar a atuação nos demais IPLs que motivam as cobranças das mensalidades previstas na letra "b", abrangendo todo o período em execução (20/08/2022 a 20/12/2023); 2.1.
No particular, não é necessária a juntada da íntegra dos inquéritos, mas apenas dos atos produzidos e nos quais interveio o exequente, dentro do intervalo de tempo especificado; e 3.
Esclarecer se segue desempenhando a defesa do executado nos IPLs. 4.
Fundamentar o sigilo imposto ao feito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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