TJDFT - 0705595-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/06/2024 04:59 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            06/06/2024 15:49 Recebidos os autos 
- 
                                            06/06/2024 15:49 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. 
- 
                                            30/05/2024 22:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            30/05/2024 22:40 Transitado em Julgado em 16/05/2024 
- 
                                            16/05/2024 03:22 Decorrido prazo de DERALDINA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 03:22 Decorrido prazo de ALAN BARBOSA DA SILVA em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 03:20 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE SIAO VI em 15/05/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 02:58 Publicado Sentença em 23/04/2024. 
- 
                                            22/04/2024 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705595-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE SIAO VI EXECUTADO: ALAN BARBOSA DA SILVA, DERALDINA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA SENTENÇA Na petição de ID 193548949, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito.
 
 Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Custas finais pela parte exequente, uma vez que não houve angularização da relação processual.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
- 
                                            18/04/2024 14:57 Recebidos os autos 
- 
                                            18/04/2024 14:57 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            17/04/2024 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            16/04/2024 19:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2024 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/03/2024 18:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            01/03/2024 18:51 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            22/02/2024 02:26 Publicado Decisão em 22/02/2024. 
- 
                                            21/02/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 
- 
                                            21/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705595-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE SIAO VI - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-26 Parte ré: ALAN BARBOSA DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*75-75 e DERALDINA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA - CPF/CNPJ: *05.***.*27-31 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
 
 Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
 
 Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
 
 II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: ALAN BARBOSA DA SILVA Endereço: Quadra 9 Conjunto E, 12, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-355 Nome: DERALDINA DE OLIVEIRA BARBOSA SILVA Endereço: Quadra 9 Conjunto E, 12, Varjão, BRASÍLIA - DF - CEP: 71555-355 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
 
 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
 
 Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 1.559,12 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
 
 Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
 
 Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
 
 Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 1.559,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
 
 Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
 
 Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
 
 Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
 
 Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
 
 Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
 
 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
 
 Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
 
 Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
 
 Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
 
 Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
 
 Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
 
 Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
 
 Na forma do art. 835, inc.
 
 I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
 
 Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
 
 A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
 
 Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
 
 Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
 
 Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
 
 Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
 
 IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
 
 Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
 
 Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
 
 Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
 
 A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
 
 Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
 
 No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
 
 II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
 
 Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
 
 Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
 
 Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
 
 Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
 
 V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
 
 Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
 
 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
 
 III e seu §1º do CPC.
 
 Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
 
 Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
 
 Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
 
 Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
 
 Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
 
 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186855889 Petição Inicial Petição Inicial 24021703125306000000171032480 186855890 01.
 
 ELEIÇÃO SINDICO - ATA 28-08-2023 13.16 Documento de Comprovação 24021703125339800000171032481 186858053 02.
 
 CNH Digital Documento de Comprovação 24021703125364000000171034644 186858051 03.
 
 PROCURAÇÃO SINDICO Procuração/Substabelecimento 24021703125380700000171034642 186858052 03.1.
 
 Substabelecimento - Copia Procuração/Substabelecimento 24021703125401100000171034643 186855891 05.
 
 Convenção Monte Sião VI20211125_00086 Documento de Comprovação 24021703125421400000171032482 186855892 06.
 
 PLANILHA DE DEBITO - MONTE SIAO I 202 Documento de Comprovação 24021703125471700000171032483 186855893 07.
 
 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - ATA 28-08-2023 13.16 Documento de Comprovação 24021703125490500000171032484 186855894 08.
 
 TAXA EXTRA - ATA AGE 30 04 2022 Documento de Comprovação 24021703125517800000171032485 186858045 09.
 
 BOLETOS - MONTE SIAO I 202 Documento de Comprovação 24021703125571500000171034636 186858049 10.
 
 CONTRATO GARANTIDORA - CCF11052022 Contrato 24021703125591400000171034640 186858050 10.1. - termo aditivo - monte siao 6 Contrato 24021703125635800000171034641 186858046 11.
 
 CERTIDAO - MONTE I 202 Documento de Comprovação 24021703125656200000171034637 186858048 12.
 
 BOLETO GUIA INICIAL - MONTE SIAO I 202 Guia 24021703125694900000171034639 186858047 13 .
 
 COMP.
 
 PAG.
 
 GUIA - MONTE SIAO I 202 Comprovante de Pagamento de Custas 24021703125714800000171034638
- 
                                            19/02/2024 14:53 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2024 14:53 Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE SIAO VI - CNPJ: 44.***.***/0001-26 (EXEQUENTE). 
- 
                                            19/02/2024 08:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            17/02/2024 03:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744061-61.2022.8.07.0001
Alexandre Alves Sociedade Individual de ...
Veronica Matias Monte de Oliveira
Advogado: Alexandre Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2022 14:27
Processo nº 0746117-33.2023.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Desafio de Vendas Servicos de Promocao E...
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 09:47
Processo nº 0746682-94.2023.8.07.0001
Maria Thamar Tenorio de Albuquerque
Fernando Augusto Sabino
Advogado: Maria Thamar Tenorio de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 12:04
Processo nº 0705491-35.2024.8.07.0001
Imobiliaria Ytapua LTDA
Kyoto Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Henry Landder Thomaz Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:59
Processo nº 0730493-12.2021.8.07.0001
Postal Saude - Caixa de Assistencia e SA...
Grijo Servi?Os Administrativos LTDA - Ep...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 16:07