TJDFT - 0709009-56.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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26/11/2024 10:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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23/11/2024 09:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/11/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709009-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: JOSE GALVAO DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: ISABELA GALVAO DINIZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE JOSÉ GALVÃO DINIZ, para cobrança de dívida afeta a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o imóvel teria sido objeto de partilha judicial, após ação de separação consensual havida entre o executado e sua ex-esposa.
Em resposta, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando a defesa da excipiente e seus anexos, verifica-se que a arguição de sua ilegitimidade perante esta execução de IPTU e TLP foi realizada com base apenas nas cópias do formal de partilha.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Nesse contexto, a excipiente não logrou demonstrar, de plano, que os imóveis sobre os quais recaem os tributos correlatos haviam sido transferidos para terceiros à época dos respectivos fatos geradores, por meio da juntada das certidões de matrículas pertinentes.
Por consequência, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do imóvel em referência, devendo recair sobre a excipiente as obrigações tributárias em discussão.
Nesse sentido dispõem o art. 1.245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, a apresentação do formal de partilha sem o devido registro na matrícula dos imóveis em questão não é o suficiente para afastar a responsabilidade do titular do imóvel constante dos registros cartorários quanto ao pagamento dos tributos em execução.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 20:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/03/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:44
Recebidos os autos
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18/10/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2022 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/05/2022 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 18:52
Recebidos os autos
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10/03/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
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09/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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17/02/2022 08:28
Recebidos os autos
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16/02/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/02/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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