TJDFT - 0704367-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:44
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2024 20:04
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 22:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:38
Outras decisões
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02/08/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 11:01
Desentranhado o documento
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01/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 06:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704367-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A Decisão O executado aduz que "em 26.7.2024, foi concedida antecipação de tutela nos autos dos embargos à execução, com dispensa de garantia, determinando a “desconstituição das constrições patrimoniais ultimadas em desfavor do embargante/executado, inclusive bloqueio de valores”.
No mesmo dia a decisão foi trasladada para os autos desta execução (Id 205574147)".
Mas que "nesta data, 29.7.2024, a r. serventia certificou, sob Id 205624150 , que, ao contrário do quanto determinado na antecipação de tutela (juntada antes), 'foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 615.909,84 (UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A), conforme item 2 da Decisão de ID 186241660.'(de 19.2.2024).
Assim, conclui: " Quer parecer que houve grave equívoco, sendo certo que o bloqueio e transferência para conta judicial violam a antecipação de tutela já deferida (e muito posterior à decisão que determinara o bloqueio, a qual se encontra superada)." Rememora que "o valor do bloqueio corresponde à folha de salários dos quase 500 funcionários da Universal, que devem ser pagos amanhã, 30.7.2024, de modo que a decisão causa prejuízos muito superiores ao que se encontra em discussão nestes autos".
Acrescenta que "neste momento, segundo informações da r. serventia obtidas há poucos minutos, tem-se que a transferência para a conta judicial ainda não foi operacionalizada, sendo certo que, caso isso venha a ocorrer, o desfazimento da ordem demorará 48 horas em razão das configurações de sistema, o que tornará insuportável o injusto dano aos funcionários da Universal".
Por fim, requer "a imediata conclusão dos autos ao MM Juiz, e requer digne-se V.Exa, em caráter de extrema urgência, determinar o que de direito a fim de viabilizar a execução do cancelamento do bloqueio e transferência para conta judicial do valor de R$ 615.909,84 , objeto da certidão de Id 205624150, a fim de que tais valores estejam disponíveis na conta da Universal na data de 30.7.2024, sob pena de materialização dos danos aqui descritos". É o relato do necessário, decido.
A despeito dos argumento içados pelo executado, já houve a determinação da imediata restituição dos valores afetos ao excesso, na forma do § 1º do art. 854 do CPC.
Sendo assim, o regresso do crédito depende apenas dos trâmites burocráticos do Banco Central, em relação aos quais este Juízo é alheio.
No que tange ao efeito suspensivo deferido nos autos dos embargos à execução (para desbloquear a quantia em cobrança: R$ 615.909,84), a respectiva decisão ficou condicionada à publicação, para preservar o contraditória e ampla defesa, bem como para não causar dano reverso ao exequente, pois o efeito suspensivo foi deferido sem a garantia do juízo.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
Todavia, conforme dito, na hipótese vertente, o executado/embargante não apresentou garantia ao juízo, de modo que o efeito suspensivo foi deferido de forma excepcional, em face da plausibilidade do direito e do perigo de dano, o que justifica a retenção da quantia devida, pelo menos até que a parte exequente tenha ciência da decisão.
Portanto, não verifico nenhuma anomalia no trafegar do processo, uma vez que houve ordem para liberação do excesso, já envida por meio do sistema do Banco Central, bem como o numerário em cobrança poderá ser levantado pelo exequente, mas somente depois a publicação da decisão proferida nos embargos e, por isso, essa cifra foi transferido para conta judicial de forma acertada.
Posto isso, indefiro o pedido formulado pelo executado.
Aguarde-se a publicação, nos embargos, da decisão lá proferida.
A seguir, expeça-se alvará de levantamento da cifra remanescente em favor do executado.
Por fim, este processo ficará suspenso, até ulterior deliberação, porque foram agregados efeitos suspensivos aos embargos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704367-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A Decisão Recebida a execução, ID 186241660, foram implementadas pesquisas de bens em face da executada, ID 205331784.
Antes mesmo da certificação da resposta das pesquisas, a executada, ID 205475583, aduz que houve indisponibilização excessiva (R$ 2.549.064,78), pois o valor do débito em cobrança é de R$ 615.909,84, o que prejudicar suas atividades empresárias.
Noticia, ademais, que opôs os embargos à execução 0729288-40.2024.8.07.0001, com pedido de efeito suspensivo.
Requer, a imediata apreciação dos embargos à execução (concessão do efeito suspensivo) e o desbloqueio dos seus ativos financeiros.
Sucintamente relatados, decido.
Em relação ao excesso da constrição dos ativos financeiros da executa, ainda não retornaram as respostas por meio do sistema SISBAJUD, conforme consulta ora formulada: Assim, não é possível, por ora, a operacionalização do desbloqueio por este Juízo.
Todavia, convém frisar que o pedido há de ser acolhido, por decorrência lógica do imperativo do art. 854, § 2º do CPC, ficando a operacionalização do levantamento condicionada à resposta da respectiva ordem de bloqueio.
Por fim, a mera oposição de embargos à execução, sem efetiva concessão de efeito paralisante, não obsta o prosseguimento dos atos expropriatórios, sem prejuízo de desconstituição ulterior, se o caso.
Sem prejuízo, o pedido de efeito suspensivo será analisado nos autos dos embargos à execução, cuja cópia da respectiva decisão será, oportunamente, trasladada para este feito.
Posto isso, tão logo aportem as respostas do Sistema SisbaJud, deverá o CJU, como de praxe, levantar o excesso de bloqueio dos ativos financeiros do executado, se houver, independentemente de nova conclusão dos autos.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
29/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2024 17:46
Indeferido o pedido de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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29/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/07/2024 08:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 23:17
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:13
Deferido em parte o pedido de UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (EXECUTADO)
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26/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:01
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 13:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2024 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704367-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LEONARDO RANNA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S DENUNCIADO A LIDE: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A Endereço: Via Anhanguera, 131, - do km 15,503 ao km 20,463 - lado ímpar, Santa Fé, OSASCO - SP - CEP: 06278-000 Valor da causa: R$ 615.909,84.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 615.909,84, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185942226 Petição Inicial Petição Inicial 24020617531951100000170219269 185942227 Doc. 1 - Contrato Universal Automotive Anexos da petição inicial 24020617532011600000170219270 185942228 Substabelecimento Anexos da petição inicial 24020617532102600000170219271 185942229 Doc. 2 - Memoriais Anexos da petição inicial 24020617532134900000170219272 185942231 Ficha de audiencia - min. nancy - REsp 1731193-SP Anexos da petição inicial 24020617532168200000170219274 185942234 Embargos de Divergência Agravo Interno - - Universal - v.f Anexos da petição inicial 24020617532204900000170219277 185942235 Doc. 3 - acórdão Anexos da petição inicial 24020617532241200000170219278 185942236 Doc. 3 - certidão de julgamento Anexos da petição inicial 24020617532332700000170219279 185942238 Doc. 4 - Notificação Extrajudicial Anexos da petição inicial 24020617532367200000170219281 185942241 Doc. 5 - resposta Universal Automotive Anexos da petição inicial 24020617532395100000170219283 185945346 Doc. 6 - BCB - Calculo atualizado Anexos da petição inicial 24020617532492800000170222138 185945349 Guia Inicial Guia 24020617532542600000170222140 185945351 Comp pagamento custas iniciais TJDFT Comprovante de Pagamento de Custas 24020617532572800000170222142 185945353 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020617532599700000170222143 -
19/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:48
Outras decisões
-
07/02/2024 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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