TJDFT - 0704002-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704002-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ALESSANDRO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*32-15, no valor de R$ 9.105,57 (nove mil, cento e cinco reais e cinquenta e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:22
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:51
Recebidos os autos
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23/08/2022 13:51
Determinado o arquivamento
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11/03/2022 19:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2021 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/12/2021 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/12/2021 10:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2021 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2021 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2021 15:28
Juntada de Certidão
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01/07/2021 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2021 10:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/06/2021 19:12
Recebidos os autos
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25/06/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
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24/06/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/06/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:01
Juntada de Certidão
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28/04/2021 22:11
Audiência Conciliação não-realizada em/para 27/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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27/01/2021 13:15
Recebidos os autos
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27/01/2021 13:15
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/01/2021 11:46
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/01/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/01/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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