TJDFT - 0755186-15.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:09
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:05
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:05
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0755186-15.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 15.02.2023 (ID 148645457), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
19/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2023 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/04/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
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22/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/01/2023 13:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/12/2022 11:39
Recebidos os autos
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15/12/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/02/2022 08:19
Recebidos os autos
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24/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/02/2022 15:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2022 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2021 23:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 16:39
Recebidos os autos
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19/10/2021 16:39
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/10/2021 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2022 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2021 11:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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18/10/2021 11:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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