TJDFT - 0705068-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:15
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/07/2024 12:38
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de KEISSIANE SEABRA DE VASCONCELOS em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:23
Conhecido o recurso de KEISSIANE SEABRA DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*97-31 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/05/2024 08:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/05/2024 08:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de KEISSIANE SEABRA DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*97-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KEISSIANE SEABRA DE VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão: "Diante dos documentos apresentados, defiro a preferência na tramitação processual, tendo em vista o autor ser maior de 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor constante da planilha de ID 173973486.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se Marconi Medeiros Marques de Oliveira – OAB/DF nº 23.360 no polo ativo da demanda.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa a honorários contratuais (ID 173973483) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira." Interpostos embargos de declaração à decisão supratranscrita, assim se expressou o MM Juiz: “A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 177258536, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado pelo seu improvimento (ID 181032819).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que a decisão proferida padece de omissão por não ter observado que o teto para a expedição de RPVs é de 20 (vinte) salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 6.618/2020.
Sem razão, no entanto, eis que referida lei foi julgada inconstitucional por este Tribunal de Justiça, sendo aplicável o limite de 10 (dez) salários mínimos, conforme Lei Distrital nº 3.624/2005 (ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000).
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.” Sustenta a Agravante que: "[...] Em que pese o respeito ao entendimento do juízo agravado, não merece ele prosperar, pois, em primeiro lugar, não foi observado que nos autos da ADI de nº 0706877-74.2022.8.07.0000 houve a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 de forma ‘ex nunc’, preservando-se, assim, todos os procedimentos iniciados até a publicação do acórdão, ainda que se trate de expedição de requisitórios ainda não pagos. [...]".
Conquanto se trate, na essência, de débito de natureza alimentar, não se observa urgência que impeça a análise do tema pela Eg.
Turma uma vez que se trata de valores que remontam ao ano de 1996, portanto, sem o caráter de atualidade.
INDEFIRO A LIMINAR.
Prossiga-se no recurso em seus ulteriores termos, ouvindo-se o Agravado.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 07:54
Recebidos os autos
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15/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/02/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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